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Inteiro Teor
*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
358 \4> . .
v ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 9191123-22.2009.8.26.0000, da Comarca de
Piracicaba, em que é apelante OSVALDO BENÁ (JUSTIÇA
GRATUITA) sendo apelado COOPERATIVA HABITACIONAL
COOPERVIA e interessado TROPICAL CONSULTORIA DE
IMÓVEIS LTDA.
ACORDAM, em 14 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO
O RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do (a)
Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LÍGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente sem
voto), JOSÉ TARCISO BERALDO E MELO COLOMBI.
São Paulo, 13 de julho de 2011.
PEDRO ABLAS
RELATOR
o
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 13196
APELAÇÃO Nº 9191123-22.2009.8.26.0000
APELANTE: Osvaldo Bená
APELADA: Cooperativa Habitacional Coopervia S/C
INTERESSADA: Tropical Consultoria de Imóveis Ltda.
COMARCA: Piracicaba (6 Vara Cível)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegação de
irregularidade na representação processual - Decisão
que determinou a regularização - Admissibilidade
Não há impedimento para a regularização, mesmo na
fase recursal, porque ainda não reconhecidos os
efeitos da preclusão, razão pela qual aceitamse as
justificativas - Preliminar afastada
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegação de que a
Cooperativa está inativa - Prova dos autos que
demonstra que a exequente, de fato, não está em
atividade - Fato, porém, que decorre do próprio
inadimplemento do contrato para o qual a antecessora
da ré foi contratada e que é, em análise direta, objeto
dessa demanda - Preliminar afastada
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegação de excesso de
execução - Excesso não demonstrado, exceção feita à
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quantia de R$ 5.000,00 exigida a título de despesas do
advogado (viagens e rejeições), já afastada pela r.
sentença - Recurso improvido
Cuida-se de embargos ajuizados por TROPICAL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e OSVALDO BENÁ nos autos da execução de título judicial que lhes move a COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERVIA S/C, alegando, preliminarmente, a
irregularidade da representação processual da exequente porque, pelo seu estatuto, sua representação legal deveria ser feita pelo Presidente e por um Diretor, o que não ocorreu; a exequente está inativa há mais de 120 dias, o que contraria o disposto no artigo 63, da Lei nº 5.764/71; que houve a ocorrência do previsto no artigo 18, § 7º, da Lei nº 5.764/71, que prevê caducar a autorização se a Cooperativa não entrar em atividade; que há excesso de execução porque o valor correto devido seria de R$ 305.527,00; que há irregularidade nas penhoras feitas porque atingiram cadernetas de poupança, com violação do artigo 469, X, do CPC; que as penhoras que atingiram as unidades nºs 44, 73, 91, 123 e 161 do Condomínio Edifício Bristol não podem persistir porque mencionados imóveis nunca pertenceram aos embargantes; que foi indevida a desconsideração da personalidade jurídica porque não houve abuso.
A r. sentença de fls. 664/671 determinou, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição em relação à ré Tropical Consultoria de Imóveis Ltda., extintos os
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embargos em relação a sua pessoa por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 267, IV, do CPC; rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os embargos por Osvaldo Bená para determinar a exclusão do valor de R$ 5.000,00 da planilha de cálculo apresentada (fls. 534), nos termos do artigo 269,1, do CPC.
Os embargantes interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à Tropical Consultoria de Imóveis Ltda., empresa do ramo imobiliário, cuja atividade encontra-se bastante reduzida; que as declarações do imposto de renda (fls. 31/72) demonstram que os recebimentos havidos nos últimos anos não comportam o pagamento da quantia necessária à interposição do presente recurso; caso assim não se entenda, requer lhe seja concedido o diferimento no recolhimento das custas; que a r. sentença determinou o cancelamento da distribuição em relação à ora apelante Tropical, sob fundamento de que as custas iniciais não foram recolhidas no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 257 do CPC; ocorre que se o processo está em curso, a despeito da falta de preparo, não mais incide o artigo 257 do CPC; que deve ser cancelado o cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à I instância a fim de que sejam analisadas as matérias arguidas pela apelante e que não foram objeto de apreciação; insistiu na irregularidade da representação da Cooperativa em Juízo, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito (CPC, art. 267, VI); que não cumprida a exigência do art. 12, VI, do CPC, o ato é inexistente, não sendo caso de aplicação do art. 13 do mesmo estatuto processual; que a Cooperativa está
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inativa, razão pela qual carece o feito executivo de uma das condições da ação, diante da dissolução da apelada, que levará o feito à extinção; que quanto à representação de António Carlos Santin, que foi quem assinou a procuração em nome da Cooperativa, seu mandato expirou no fim de 2001 (artigo 61 do estatuto da embargada), configurando-se irregularidade insanável acerca da capacidade postulatória da embargada, cabendo a extinção do feito executivo por ausência dos pressupostos para o regular processamento; que a apelante foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 80.065,00, que, atualizada monta o valor de R$ 275.388,90, conforme planilha anexada à inicial; que adicionando-se os honorários de advogado e custas processuais, atinge o montante de R$ 365.527,00; que há que se reduzir substancialmente a pretensão da embargante, pois os cálculos estão equivocados; para que se pudesse caracterizar o título judicial como líquido, necessário seria que se apurassem os valores utilizados para se chegar ao valor da quitação, a fim de que não pairassem dúvidas acerca do real valor da sub-rogação; que não pode persistir a penhora das unidades condominiais nºs 44, 73, 91, 123 e 161 do "Condomínio Edifício Bristol", alienados muito tempo antes do ajuizamento da execução; requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante Tropical e o provimento do recurso, com a extinção do feito executivo por ausência de consentimento para a representação processual, decorrendo daí a
ilegitimidade ativa, ou, ainda, caso assim não entendam, com a redução do valor cobrado, invertendo-se as verbas de sucumbência.
M | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A decisão de fls. 729 indeferiu à apelante Tropical a justiça gratuita e o r. despacho de fls. 763 declarou deserta a apelação de fls. 701/719 em relação a ela.
A embargada apresentou contrarrazões e o recurso do apelante Osvaldo Bená foi regularmente processado, com a subida dos autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
A r. decisão de fls. 729 indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Tropical Consultoria de Imóveis Ltda., mantendo a decisão de fls. 566 (item 2), atacada por Agravo de Instrumento (fls. 674/678), não conhecido por falta de peça essencial (CPC, art. 525,1), confirmada por decisão proferida em Agravo Regimental (fls. 688/693).
O Agravo de Instrumento nº 7.338.426-8 (fls. 757/760) negou seguimento ao recurso interposto contra a decisão de indeferimento da justiça gratuita à Tropical.
Não tendo a apelante Tropical providenciado o recolhimento das custas de preparo de apelação e da taxa de remessa e retorno dos autos, a r. decisão de fls. 763 julgou deserta a apelação de fls. 701/719 em relação a ela, persistindo tão-somente a apelação interposta por Osvaldo Bená.
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A prova dos autos demonstra que a exequente não se encontra em atividade, mas comungo o entendimento do douto julgador que, por sua pertinência, transcreve-se: "mas tal fato decorre do próprio inadimplemento do contrato para o qual a antecessora da réfoi contratada e que é, em análise direta, objeto dessa demanda.
Ora, é princípio vigente no direito aquele segundo o qual ninguém pode alegar a própria torpeza. Aceitar alegação desse porte é, por vias transversas, admitir que, por ato da antecessora da executada (na verdade, da própria executada, diante de atos que se revestem de caráter de simulação, o quejá foi reconhecido), o processo seja extinto.
Essa também a conclusão quanto ao registro na Jucesp, tendo em vista que a cooperativa se viu impedida, por ato da ré, de iniciar e se manter em atividade'' (fls. 666/667).
Por essas razões," atento ao caráter ético do processo' ", rejeita-se a alegação.
Pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de irregularidade na representação legal da exequente.
Conforme já observado, a Cooperativa praticamente teve suas atividades inviabilizadas pelo simples fato de a Tropical e seus sucessores não terem cumprido o contratado, descumprimento que a levou a paralisação de suas atividades. //
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em que pese o entendimento esposado na Apelação nº 7.087.184-0 (íls. 930/934), diante das características da demanda em discussão, válida a outorga de mandato por Diretor ou Presidente.
Além disso, não há impedimento para a regularização, mesmo na fase recursal porque ainda não reconhecido os efeitos da preclusão, razão pela qual aceitam-se as justificativas de fls. 942/944.
Tenho sempre muita preocupação com os aspectos
instrumentais e formais do processo, mas não lhes empresto uma
consequência tão definitiva a ponto de torná-los superiores à própria verificação da verdade e justiça na relação substancial.
As circunstâncias especiais da demanda não tornam possível
não tomar conhecimento da relação jurídica substancial que as partes trazem ao conhecimento desta C. Câmara.
O aperfeiçoamento do mandato e da representação
processual da embargada importa na ratificação automática de todos os atos
processuais anteriores.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - anulação do processo
em razão da falta da procuração 'aã judicia' nestes
r
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO
autos e nos autos principais - desnecessidade -juntada da procuração 'adjudicia' em grau de recurso
convalida os atos processuais praticados pela
procuradora - elaboração dos cálculos por um
contador judicial - desnecessidade - reconhecimento
do beneficio de ordem em favor dos Embargantes -impossibilidade ~ os Embargantes obrigaram-se
solidariamente - condenação dos Embargantes às
penas por litigância de má-fé - impossibilidade - a
parte apenas exerceu seu direito ao duplo grau de
jurisdição - RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO
PROVIDO' (Apelação nº 1122644-0/ Osasco, 27 a
Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora
Berenice Marcondes César, j . 21.07.2009).
'EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
PRAZO E SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ART. 13 DO CPC -IRREGULARIDADE SANADA PELA JUNTADA DE
CONTRATO SOCIAL COMAS RAZÕES DO APELO -PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA, COM
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR
(B
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO
PROVIDO PARA TAL FIM' (Apelação nº
994.06.033243-9/ Jundiaí, I Câmara de Direito
Privado, Relator Desembargador Elliot Akel, j .
21.09.2010).
Também nesse sentido é a r. decisão proferida pelo Relator Ministro César Asfor Rocha, no Recurso Especial nº 337.968/BA, ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO. SANEAMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O ato praticado, nas instâncias ordinárias, por
advogado com instrumento de mandato irregular nos
autos, somente é de ser reputado inexistente após o
juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento
da irregularidade.
Recurso especial provido.
1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em sede apelatória, consignou o entendimento assim
sumariado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Tendo o estatuto social da apelante determinado que
o instrumento procuratório deverá ser outorgado por
dois diretores, conjuntamente, sendo esta assinada por
apenas um deles resta configurado a irregularidade de
representação processual.' (sic,fl. 95)
Rejeitados os aclaratórios, adveio o recurso especial,
afirmando negativa de vigência ao art. 13 do Código
de Processo Civil, além do dissídio com julgado desta
Corte.
Sem contra-razões no prazo legal, o recurso foi
admitido na origem.
2. A jurisprudência assente neste Tribunal proclama
que, nas instâncias ordinárias, o defeito na
representação processual da parte constitui vício
sanãvel, devendo o órgão judiciário respectivo
oportunizar a sua regularização.
Inúmeros e reiterados são os pronunciamentos, a
exemplo dos seguintes julgados:
'PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA
DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO.
SUPRIMENTO. OPORTUNIDADE. INSTÂNCIAS
1. Nas instâncias ordinárias, a ausência de
instrumento de mandato constitui defeito sanável, que
pode e deve ser regularizado mediante solicitação do
juiz ou do relator no tribunal, haja vista o atual CPC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
prestigiar o sistema que apregoa tentar-se aproveitar
ao máximo os atos processuais, regularizando sempre
que possível as nulidades sanáveis.
2. Precedentes.
3. Recurso provido.' (RESP 119679/BA, DJ
17/11/1997, Relator Ministro JOSÉ DELGADO)
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...)
REPRESENTAÇÃO.MANDATO. IRREGULARIDADE.
SUPRIMENTO. OPORTUNIDADE. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CPC, ART. 13. RECURSO
DESACOLHIDO.
I - O atual Código de Processo Civil, tendo o processo
como meio e não como fim, prestigia o sistema que se
orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos
processuais, regularizando sempre que possível as
nulidades sanáveis.
II - Nas instâncias ordinárias não se deve reputar
inexistente o ato praticado pelo advogado da parte que
não exibe o instrumento de mandato sem antes o juiz,
ou o relator no tribunal, ensejar a parte suprir a
irregularidade.
(...)'(RESP 46065/MG, DJ 12/05/1997, Relator
Ministro SÁL VIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
'PROCURAÇÃO - FALTA.
Entendimento da jurisprudência da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
instâncias ordinárias, deve-se fixar prazo razoável
para que seja suprida a falta de exibição de
instrumento de mandato. Aplicação analógica do
artigo 13 do Código de Processo Civil." (RESP
52356/PE, DJ 20/03/1995, Relator Ministro
EDUARDO RIBEIRO)
'REPRESENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE
ADVOGADO. FALTA DO INSTRUMENTO DE
MANDATO. Na instância ordinária, o defeito é
sanável, a vista do disposto no art. 13 do Cód. de Pr.
Civil. Precedente da Corte Especial do STJ: RESP-50538. Recurso conhecido e provido em parte.'
(RESP 86376/RS, DJ 27/05/1996, Relator Ministro
NILSON NAVES)
'REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Incide o art. 13 do Código de Processo Civil nas
instâncias ordinárias, cabendo ao Juiz ou ao Relator
no Tribunal assinar prazo razoável para que seja
sanado o defeito na representação processual.
2. Recurso conhecido e provido.' (RESP 208303/CE,
DJ 13/12/1999, Relator Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO)
'PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO SUPRIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Nas instâncias ordinárias, a irregularidade na
representação pode ser suprida. Art. 13 do CPC.
- Recurso conhecido e provido.' (RESP 222923/RS, DJ
21/02/2000, Relator Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR)
Desse último, transcrevo trecho do voto condutor na
parte que aqui interessa:
"Conheço do recurso, pela alínea c, bem demonstrada
que ficou a divergência com inúmeros precedentes
deste Tribunal, que recomendam a aplicação do
disposto no art. 13 do CPC para a regularização da
representação da parte, ainda na fase recursal,
perante a instância ordinária. Nos termos desses
paradigmas, dou provimento ao recurso para dizer que
o juízo de não conhecimento da apelação somente
poderia ser prolatado depois de cumprida a diligência
do art. 13 do CPC, permanecendo inerte aparte.'
3. Diante de tais pressupostos, dou provimento ao
recurso para determinar que o egrégio Tribunal de
origem, uma vez sanada a irregularidade, prossiga no
julgamento da apelação como entender de direito.
Publique-se" (REsp nº 337.968/BA, Relator Ministro
CÉSAR ASFOR ROCHA, j . 3.12.2001).
14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Também, como bem observado pelo douto julgador, os novos executados recebem o feito tal qual se encontrar, não podendo formular alegações que já poderiam ter sido alegadas pela primitiva ré:
"Dispõe o artigo 413 que 'é defeso à parte, discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão'.
Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenómeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa formal.
Dessa forma, as questões incidentalmente discutidas e
apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas emfases posteriores do processo.
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito aparte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão'" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, editora Forense: Rio de Janeiro, 2005, nº 511, pág. 576).
A jurisprudência acompanha o entendimento doutrinário:
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JtM»* TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"O instituto da preclusão liga-se ao princípio do
impulso processual; objetivamente entendida, a
preclusão consiste em um fato impeditivo destinado a
garantir o avanço progressivo da relação processual e
a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do
procedimento; o ordenamento jurídico brasileiro
caracteriza-se pela nítida distribuição dos atos
processuais em fases e pelo emprego acentuado do
instituto da preclusão, destinado a impedir
retrocessos; o instituto da preclusão dá apoio às
regaras que regem a ordem sequencial dos atos do
procedimento e sua distribuição por fases, fazendo-o
mediante a imposição de perda de uma faculdade ou
de um poder em certas situações; quando a preclusão
ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o
ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que
antes poderia exigir; são geralmente preclusivos os
prazos aclaratórios de que dispõem as partes para a
realização de atos de seu interesse; não cumprindo o
ato no tempo preestabelecido, o fenómeno da
preclusão temporal impede que elas possam realizá-lo
depois e obter resultados desejados...'''' (RT 806/228).
Com efeito,"wa execução lastreada em título judicial, os embargos como meio de defesa, devem versar obrigatoriamente, sobre os temas elencados nos incisos do artigo 741 do CPC. Impossibilidade de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
inovar e rediscutir matérias que foram ou deveriam ter sido arguidas no processo do qual resultou o título exequenda''' (RT 774/366).
De qualquer modo, como bem decidido, "A irregularidade nas penhoras não é matéria que possa ser alegada pelo executado
Oswaldo, porque implicaria em criar hipótese de legitimação
extraordinária (defesa de direito alheio em nome próprio, sem expressa autorização legal), sendo o embargante parte ilegítima para tanto.
Com relação à penhora em caderneta de poupança,
indefiro, por ora, o pedido, na medida em que o documento juntando pelo embargante não aponta, com clareza, o valor existente em mencionada caderneta" (fls. 668/669).
Diante da clareza dos termos em que lançado o ato
sentenciai, também não merece acolhida a alegação de excesso de
execução, exceção feita à quantia de R$ 5.000,00, exigida a título de despesas do advogado.
Transcrevo-a e adoto também como razões de decidir:
"Vê-se que os valores apresentados pelo embargante
(fl. 25) não incluem custas e despesas processuais e
tampouco a multa por litigância de má-fé, além de
partir de valor de R$ 80.685,00 (valor originário da
ação em trâmite perante a 3 Vara Cível).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O valor correio é o da propositura da demanda
(ocorrida em 2003), com inclusão dos honorários
advocatícios da ação em trâmite pela 3 Vara Cível, o
quefoi feito afl. 534.
Obviamente, proposta nova ação, há nova incidência
de honorários advocatícios e, por isso, a planilha defl.
534 mostra-se quase integralmente correia.
Deve, contudo, haver a exclusão de R$ 5.000,00 a
título de despesas com viagens e refeições do
advogado (fl. 534), por não haver amparo legal para
ressarcimento de tal modalidade de despesa, a par de
não comprovada" (fls. 669/670).
Por essas razões, afastada a preliminar de irregularidade na representação processual da exequente, nego provimento ao recurso, mantida por seus próprios e devidos termos, a bem lançada sentença de I o grau.
Pedrq Afkxànjtlrino Ablas
Selator