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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000118766
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9100827-22.2007.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante SHIRLEI APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA sendo apelado APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES.
ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E JESUS LOFRANO.
São Paulo, 2 de agosto de 2011
Adilson de Andrade
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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.Voto nº 7619
Apelação nº 9100827-22.2007.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto
Natureza: Reparação por danos morais
Apelante: Shirlei Aparecida Ramos de Oliveira
Apelado: Aparecida Ferreira dos Santos Rodrigues
Indenização por danos morais. Transação penal que não configura responsabilidade civil. Conjunto
probatório insuficiente para demonstrar o fato
constitutivo do direito da autora. Incidência do artigo 333, I, do CPC. Dano moral não caracterizado. Recurso não provido.
Vistos.
Shirlei Aparecida Ramos de Oliveira, inconformada com a respeitável sentença de fls. 110/115, que julgou improcedente o pedido mediato, interpôs recurso de apelação arguindo, em resumo, que foi injustamente acusada de ter subtraído dinheiro da apelada, fato que gerou a queixa crime por calunia contra a apelada. Aduz que a indenização é devida, devendo apenas ser fixado o quantum em razão da transação penal realizada no processo criminal, com fulcro no artigo 76 da lei 9.099/95.
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 129/131) e o recurso foi processado regularmente.
É o relatório.
O recurso não merece provimento, comportando a adoção dos fundamentos da respeitável sentença como razões de
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decidir.
Neste aspecto, o artigo 252 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça prescreve que “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
Tal dispositivo encontra-se em perfeita consonância com os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII), evitando, ainda, desnecessária
tautologia.
Diversas Câmaras deste egrégio Tribunal vêm adotando a prescrição regimental em comento, podendo ser citados a título exemplificativo os seguintes julgados: 1ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 9123633-95.2000.8.26.0000, rel. Des. Elliot Akel, j. 9.11.2010; 2ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0015531-10.2009.8.26.0068, rel. Des. Neves Amorim, j. 1º.3.2011; 3ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0004088-85.2009.8.26.0125, rel. Des. Donegá Morandini, j. 14.9.2010; 4ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 9111097-76.2005.8.26.0000, rel. Des. Fábio Quadros, j. 24.2.2011; 5ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 9072419-50.2009.8.26.0000, rel. Des. James Siano, j. 28.1.2011; 7ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0139933-04.2008.8.26.0100, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.2.2011; 8ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0006830-71.2009.8.26.0032, rel. Des. Salles Rossi, j. 15.12.2010; 9ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 9047208-90.2001.8.26.0000, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 14.12.2010; 26ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 9183108-98.2008.8.26.0000, rel. Des. Mario A. Silveira, j. 16.3.2011; 30ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0000265-95.2009.8.26.0160, rel. Des. Orlando Pistoresi, j. 16.3.2011.
A esse propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já anunciou que “não incorre em omissão o acórdão que adota os
fundamentos da sentença como razão de decidir” (STJ, 2ª Turma, REsp
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nº 592.092/AL, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.10.2004). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, REsp nº 641.963/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 8.11.2005; STJ, 4ª Turma, REsp nº 265.534/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.11.2003; STJ, 2ª Turma, REsp nº 662.272/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007.
De início, cumpre ressaltar que a transação penal não caracteriza reconhecimento de culpa, nem produz efeitos na esfera cível. A propósito, dispõe o artigo 76, § 6º, da lei 9.099/95 que “a imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.Nesse sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO. TRANSAÇÃO PENAL. SANÇÃO PENAL SEM EFEITOS CIVIS. INOCORRÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 186, DO CC, DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PARTE QUE O AFIRMA, SOB PENA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMBASADO NO
ARTIGO 927, DO CC. 2. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 74, DA LEI Nº. 9.099/95, A TRANSAÇÃO PENAL EFETIVADA NÃO GERA EFEITOS NA ESFERA CIVIL A FIM DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO, NEM TAMPOUCO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE CULPA NA ESFERA PENAL OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO AUTOR DO FATO. 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” (TJDFT, Apelação nº 2005.03.1.010268-2, rel. Des. Iran de Lima, j. 30/08/2006)
“INDENIZAÇÃO - Indicada briga entre as partes
decorrente de demissão do autor pelo requerido
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Imputado ao requerido ilícitos consistentes em injusta acusação de furto, ameaça de morte e tentativa de atropelamento - Ausente prova da culpa daquele - Ônus que compete ao autor - Art. 333, I do CPC Transação penal que, no caso, não configura responsabilidade civil -Indenização indevida - Incidência do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal - Sentença confirmada -RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0007108-43.2009.8.26.0462, rel Des. Elcio Trujillo, j. 27/04/2011)
“Ação de indenização - Delito contra a honra - Transação penal que não possui reflexo no juízo civil - Ofensa à honra objetiva e subjetiva não confirmada por prova testemunhal - Dano moral não caracterizado Apelação não provida"(TJSP, 33a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 989.584-0/8, Pederneiras, Rel. Eros Piceli, j . 04/09/2008)
Destarte, o inconformismo da apelante não merece provimento.
Conforme bem assinalado pelo ilustre sentenciante “é aplicável, na espécie, a hipótese prevista no artigo 935, do Código Civil, qual seja, a impossibilidade de se questionar sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor, porquanto a transação penal levada a efeito perante o Juizado Especial Criminal, demonstrada pelo documento de fls. 24, obstou a busca pela verdade real, não produzindo, portanto, efeito civil. Quanto ao mais, tem-se que não logrou a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito que apregoa na inicial, a teor da regra insculpida no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois, o que se encontra nos autos, é somente a versão de uma e de outra parte, ofertadas na inicial e na contrariedade apresentada. O mesmo ocorre no
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Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar no dia dos fatos (fls.25/26), e no Termo Circunstanciado a que alude o artigo 69 da lei nº 9.099/95. Ou seja, enquanto a autora alega que a requerida
injustamente a causou de ter furtado R$50,00 (cinqüenta reais) de sua bolsa, quando prestava serviços domésticos em sua residência, esta, por sua vez, aduz que ao somente ter questionado à requerente sobre o desaparecimento de tal importância, a mesma inesperadamente, por vontade própria, despiu-se na sua frente, querendo provar que não havia subtraído o dinheiro, além de ter deixado sua residência,
retornando posteriormente com a polícia. A prova testemunhal produzida nada acrescentou nos autos, no sentido de demonstrar que agiu a requerida de forma incivil, submetendo a autora à situação vexatória (...) Assim, não sendo demonstrada nos autos ofensa à honra e à integridade da autora, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido”.
A integral ratificação dos fundamentos da sentença dispensa maiores considerações para sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
ADILSON DE ANDRADE
Relator