19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-59.2012.8.26.0576 SP XXXXX-59.2012.8.26.0576
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Silvério da Silva
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Ementa
Apelação Cível. Compra e Venda de Imóvel. Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. restituição de valores pagos a maior. Cobrança de condomínio antes da efetiva conclusão das obras e entrega da unidade à adquirente. Manutenção da administradora, que realizou as cobranças das despesas de condomínio, no pólo passivo da ação. Responsável solidária, por contrato. Despesas condominiais, contas de consumo e IPTU devidas somente após entrega das chaves, quando o condômino pode efetivamente usar, gozar e dispor do imóvel, e não do Habite-se, quando as obras sequer haviam sido entregues. A demora da entrega das chaves não ocorreu por culpa da autora adquirente do imóvel. Restituição simples devida, de forma solidária às rés, sob pena de haver enriquecimento ilícito (Art. 940 CC c.c. Súmula 159 do c. STF). Não se vislumbra a má-fé na conduta das rés. Sucumbência modificada em parte. Recurso da ré improvido; Recurso adesivo da autora provido em parte.