29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 100XXXX-06.2014.8.26.0003 SP 100XXXX-06.2014.8.26.0003
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Publicação
30/06/2015
Julgamento
30 de Junho de 2015
Relator
Mendes Pereira
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Ementa
PRESCRIÇÃO
- Ocorrência - A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil - Incontroverso que o vazamento, supostamente ocasionado pela apelada, ocorreu em 05/09/2009, sendo que em 17/03/2010, a recorrente fez o pagamento do conserto e em 04/06/2014 ajuizou a presente demanda, isto é, após o escoamento do lapso prescricional trienal - Não consta na ata de assembleia juntada aos autos, o alegado reconhecimento pela recorrida da sua responsabilidade pelos danos causados - Ela inclusive impugnou a contratação do prestador de serviços pelo condomínio - Entendeu que deveria ter sido contratado uma empresa especializada em "caça vazamentos" e não um pedreiro - Tampouco, houve a renúncia da prescrição na dita assembleia - Sentença de improcedência, com reconhecimento da prescrição mantida - Recurso desprovido.