18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-36.2010.8.26.0445 SP XXXXX-36.2010.8.26.0445
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE
- Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pelo banco, no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu a realização de saques de valores, que reduziram seu saldo, sem que a parte correntista tivesse concorrido para o evento danoso. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente nos saques indevidos de valores da conta da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte correntista pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL - Saques indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora - Mantida a r. sentença quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material. Recurso desprovido.