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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0037093-65.2008.8.26.0309 SP 0037093-65.2008.8.26.0309
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
22/09/2011
Julgamento
15 de Setembro de 2011
Relator
Sebastião Carlos Garcia
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Ementa
AÇÃO MONITORIA - Pleito ajuizado com o objetivo de recebimento de saldo de parcelas não adimplidas em compra e venda de estabelecimento comercial - Oferecimento de embargos com pedido de anulação do negócio jurídico sob alegação de erro substancial, consistente em informação de faturamento irreal - Rejeição dos embargos e procedência da ação monitoria.
1. Recurso dos réus - Ausência de vinculação contratual do negócio jurídico a determinado faturamento mensal, o que, juntamente com a previsível variação financeira mensal da atividade comercial, afasta a alegação de erro substancial - Inaplicabilidade do art. 317 do Código Civil, eis que nenhum fato imprevisível restou demonstrado que justificasse a redução das parcelas do preço - Multa contratual estabelecida em 10% em caso de inadimplência que deve prevalecer, em razão de seu caráter compensatório pela utilização do estabelecimento comercial pelos réus sem a contraprestação do pagamento - Recurso improvido.
2. Recurso adesivo da autora - Erro material que efetivamente se constatou na r. sentença ao deixar de mencionar no dispositivo a aplicação da multa deferida na fundamentação -Acolhimento do adesivo nessa parte para reconhecer expressamente o seu cabimento -Descabimento, de outra parte, da pretensão de incidência de juros a partir do vencimento antecipado das parcelas, devendo prevalecer a sua incidência a partir de cada um dos vencimentos, a teor do caput do art. 397 do Código Civil, por revelar-se critério mais justo e adequado para o caso concreto - Recurso adesivo parcialmente provido.