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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000212131
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001334-43.2011.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL sendo apelados LUIS CARLOS BARZON (E OUTROS (AS)) e DUVAIR BUCARO.
ACORDAM , em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), ROBERTO MARTINS DE SOUZA E BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
Francisco Olavo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Órgão Julgador: 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação com Revisão nº 0001334-43.2011.8.26.0565
Comarca: SÃO CAETANO DO SUL 1ª VARA CÍVEL (Proc. 103/11)
Apelante: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Apelados: LUIS CARLOS BARZON e OUTRO
Voto nº 5172
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO NOVA DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ATRIBUÍDA PELA LEI 4.711/08 E MANTIDA PELA LEI 4.966/10 FATO GERADOR INALTERADO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CARÁTER UTI UNIVERSI
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CTN.
Apelação improvida.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para declarar a ilegalidade de lançamento fiscal da taxa de coleta, remoção e destinação do lixo para o exercício de 2011, impetrado por Luis Carlos Barzon e Duvair Bacaro em relação ao imóvel descrito na inicial, contra ato do prefeito do Município de São Caetano do Sul, no qual, pela r. sentença de fls. 53/54, declarada a fls. 67, cujo relatório se adota, foi concedida a ordem, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa em questão, pela ausência de especificidade e divisibilidade impedindo quantificar o serviço prestado.
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Opuseram as partes embargos de declaração (fls. 59/60; 64/65), acolhidos (fls. 67).
Interpôs o impetrado recurso de apelação, alegando, em síntese, que a referida taxa tem como fato gerador a prestação de serviço público e que o método empregado está adequado ao princípio da igualdade estabelecido na Lei Maior; que a taxa tem por base de cálculo somente a área utilizada e beneficiada com a respectiva prestação do serviço, nos termos do artigo 10 da Lei 2.454/77; que sob nenhum aspecto a taxa pode ser desconstituída, pois atende os requisitos da especificidade e divisibilidade, indicando o disposto na súmula vinculante nº 19 do STF. Pugnou pelo provimento, com a reforma da r. sentença, invertidos os ônus da sucumbência.
Os impetrantes ofertaram suas contrarrazões (fls. 88/97).
É o relatório do essencial, adotado, no mais, o da r. sentença.
O recurso não comporta provimento.
A questão debatida nos presentes autos restringe-se à possibilidade de cobrança pela municipalidade da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo para o exercício de 2011, nos moldes da Lei 4.966/10, - que manteve a redenominação instituída pela Lei 4.711/2008.
No caso do Município de São Caetano do Sul, a remuneração do serviço de coleta de lixo domiciliar era obtida por meio da taxa de limpeza pública, nos termos da Lei nº 2.454/77, verbis:
Artigo 69 - A taxa de limpeza pública tem como fato
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gerador a prestação, pela prefeitura, do respectivo serviço de limpeza de vias e logradouros e de remoção de lixo domiciliar, posto à disposição dos contribuintes
Ocorre que a referida taxa teve sua inexigibilidade
reconhecida por este E. Tribunal em diversos julgados, já que possuía
como fato gerador, além da remoção do lixo, a limpeza de vias e
logradouros, serviço público inespecífico e indivisível (cf. TJSP 15ª
Câmara de Direito Público - Ap. nº 680.861-5/7-00 - Rel. Des. Eutálio
Porto - j. 02/04/2009; TJSP 18ª Câmara de Direito Público - Ap. nº
862.573-5/9-00 - Rel. Des. Marcondes Machado - j. 12/03/2009; TJSP
15ª Câmara de Direito Público - Ap. nº 850.063-5/9-00 - Rel. Des.
Erbetta Filho - j. 05/03/2009).
A partir do exercício de 2009, referida taxa passou a
denominar-se taxa de coleta, remoção e destinação do lixo, de acordo
com a Lei Municipal nº 4.711/08, verbis:
Art 6º - A “Taxa de Limpeza Pública” prevista no artigo 2º,
inciso II, letra a e no artigo 69 ambos da Lei nº 2.454 de 17 de outubro de 1977, passa a denominar-se 'Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo”, sendo calculada para o exercício de 2009, na forma da legislação municipal vigente e exigível nos seguintes termos:
I - sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio
útil e o possuidor de imóvel não edificado, situado em logradouro ou via servida por coleta e remoção de lixo, por metro linear ou testada, à razão de R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos);
II - sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio
útil, e o possuidor de imóvel edificado, situado em logradouro ou via servida por coleta e remoção de lixo, pela somatória dos valores atribuídos:
a) à área construída, à razão de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) por metro quadrado; e,
b) à testada, à razão de R$ 8,77 (oito reais e setenta e
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sete centavos) por metro linear;
III - sendo contribuinte o feirante, no exercício de suas
atividades comerciais, em cada feira, por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro público, à razão de R$ 0,09 (nove centavos);
IV - sendo contribuinte o vendedor ambulante, no exercício
de suas atividades comerciais, diariamente, por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro público, à razão de R$ 0,19 (dezenove centavos).
§ 1º - O imóvel de uso total ou parcial comercial, industrial e/ou
de prestação de serviços, exceto na hipótese de abrigar estabelecimento de profissionais liberais e de autônomos intermediários, será tributado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - Nenhum lançamento anual da “Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação do Lixo”, por inscrição, será inferior a RS 146,34 (cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
No entanto, a edição da Lei 4.966/2010, por seu artigo 5º,
incisos e parágrafos, os quais repetem a essência do contido no artigo
6º, incisos e parágrafos da Lei nº 4.711/08 (alterando apenas os valores
a serem cobrados), mantendo a alteração por ela promovida, não
viabilizou a cobrança da taxa em discussão, já que, estando ainda em
vigor o artigo 69 da Lei nº 2.454/77, a limpeza das vias públicas
continua sendo seu fato gerador, seguindo, assim, desatendidos os
requisitos de especificidade e divisibilidade (arts. 77 e 79, II e III do
CTN e art. 145, II da CF).
Como já decidiu o Pleno do C. STF:
Tributário - IPTU - Parcelamento - Vencimento das Parcelas Fixação por Decreto Utilização da Unidade Fiscal do Município - UFM para fixação de alíquota, faixa e tributação, Isenção Fiscal e Outros fins - TAXAS de
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conservação e LIMPEZA -Precedente do Plenário do STF assentando o entendimento de que os elementos acima, relativos ao IPTU, por não terem sido submetidos pela Constituição Federal ao princípio da legalidade estrita, podem ser fixados por meio de regulamento. A utilização da UFM para fim de atualização do tributo, só há de ser considerada indevida se comprovado que, com sua aplicação, os valores alcançados extrapolam os que seriam apurados mediante cálculo efetuado com base nos índices oficiais fixados pela União, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, hipótese não configurada no caso. No que concerne às taxas, é manifesta a sua inconstitucionalidade, por não terem por objeto serviço público divisível e referido a determinados contribuintes, não havendo possibilidade, por isso, de serem custeados senão pelo produto de impostos gerais. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 86, I, II e III, 87, 1 e III, 91, I e II, todos da Lei nº 6.989, de 29/12/66, do Município de São Paulo. Recurso conhecido e, em parte, provido (STF - Tribunal Pleno - RE 188391/SP - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 15/06/2000).
Aliás, outra irregularidade da legislação municipal que
permanece, mesmo após a mencionada alteração legislativa, é a
cobrança vinculada da taxa de lixo à limpeza de vias públicas, serviço
de caráter universal e indivisível, afrontado, assim, o entendimento
jurisprudencial firmado no E. STF (cf. STF 2ª Turma, RE-AgR nº
273.074/RJ - Rel. Min. Cezar Peluso - v.u. - j. 18.12.2007).
No mesmo sentido, já decidiu o pleno do C. STF:
SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO -UNIVERSALIDADE - COBRANÇA DE TAXA IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. Precedente RE 206 777 Embargos de divergência conhecidos e providos (STF - Tribunal Pleno -RE-EDEDv 256588/RJ-RJ - Relatora Min. Ellen Gracie j. 19/02/03).
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Ademais, no caso do Município de São Caetano do Sul, a ilegalidade da taxa de coleta de lixo fica também evidenciada pela sua base de cálculo, que parte de um valor mínimo - § 2º, do art. 5º, da Lei nº 4.966/10; e § 2º, do art. 6º, da Lei nº 4.711/08 -, em um claro desrespeito à equivalência que deve existir entre o custo do serviço prestado ao contribuinte e a remuneração devida ao ente estatal.
Como mostra Hugo de Brito Machado:
Considerando que o fato gerador da taxa é a atividade estatal consistente no exercício do poder de polícia ou na prestação do serviço público específico e divisível, temos de concluir que o valor dessa espécie de tributo está necessariamente relacionado com o custo da atividade estatal que lhe constitui fato gerador (Comentário ao Código Tributário Nacional, vol. I, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, pp. 773-774).
Consequentemente, era mesmo caso de conceder a segurança, declarando a inexigibilidade da taxa de coleta, remoção e destinação do lixo, prevista no artigo 5º da Lei 4.966/10, referente ao exercício de 2011, devendo ser mantida a r. sentença que deu correto desate à questão.
Não havendo condenação ou fixação de juros, fica prejudicada a análise deste aspecto recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FRANCISCO OLAVO
Relator