19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000230437
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-64.2010.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL sendo apelado FABIO HENRIQUE ALVES BINO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ SABBATO (Presidente), SOUZA LOPES E PAULO PASTORE FILHO.
São Paulo, 5 de outubro de 2011.
Luiz Sabbato
PRESIDENTE E RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 21073
APEL.Nº: XXXXX-64.2010.8.26.0037
COMARCA: ARARAQUARA
APTE. : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
APDO. : FÁBIO HENRIQUE AQLVES BINO (AJG)
JUIZ : HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO
Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica Conta impugnada não coincidente com o perfil histórico do consumidor Desconstituição Sentença incensurável Prova da higidez do documento não produzida pela fornecedora Apelação desprovida.
Apelo de fornecedora de energia elétrica contra procedência de revisão de fatura, alegando a apelante, de útil e em resumo, que erro algum foi constatado na leitura do documento, de sorte que o consumo do mês impugnado foi, efetivamente, o que constou da medição registrada, do que resulta que as alegações do consumidor, não comprovadas, devem ensejar a improcedência da ação. De resto faz considerações teóricas sobre o sistema de fornecimento de energia elétrica, transcrevendo diplomas legais e administrativos, bem como jurisprudência sobre temas não recorridos.
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
Conforme MARIA HELENA DINIZ em Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, p. 821, indício é
Vestígio que constitui princípio de prova, necessário para chegar-se ao conhecimento do fato delituoso, esclarecendo a verdade. Trata-se, portanto, de prova indireta ou relativa, por ser uma circunstância conhecida e provada que, relacionada com o fato, vem a autorizar por indução que se conclua a existência de outra, ou seja, da consumação do crime por certa pessoa.
Segundo a Enciclopédia do Advogado, Editora Rio, p. 194, indícios são elementos sensíveis ou materiais de um fato, tais como vestígios, sinais, rastros, marcas, impressões, traços, coincidências.
O indício, enfim, deve consubstanciar-se em fato provado que possa, por indução, determinar a existência de um fato presumido.
Do latim “indicium” (rastro, sinal, vestígio), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que se
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deseja saber (Vocabulário Jurídico, DE PLÁCIDO E SILVA, Forense, 1991, p. 456).
No caso o consumidor comprovou a existência de vestígios, sinais, rastros, marcas, impressões, traços ou coincidências relacionados com a inexatidão da fatura, isso na demonstração de seu perfil de consumo, girando em torno de R$ 50,00 mensais, quando a conta impugnada, única no histórico de fornecimento, ostenta o valor de R$ 475,21.
Logo, cabia à fornecedora comprovar, em inversão ao ônus da prova, que seu sistema de leitura dos medidores e segurança na apuração de registros corretos funcionou perfeitamente.
Não o fez.
E não o fez porque não pode, não quis ou não soube. De qualquer forma, competindo-lhe fazer prova do fato positivo de ter registrado com correção os dados da fatura, não podia exigir do consumidor que provasse o fato negativo da incorreção.
Daí porque nego provimento ao recurso.
LUIZ SABBATO
Desembargador Relator