28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADORA) SOB Nº
ACÓRDÃO I iiiiii uni iiiii mil um mil uni niii mi m
*03707466*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0042803-52.2010.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante JOSÉ MANOEL BOTANA
IGLESIAS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 15» Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS (Presidente) e
CAMILO LÉLLIS.
São Paulo, 6 de outubro de 2011.
MIGUEL MARQUES E SILVA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 11.459
AP. CRIMINAL Nº: 990.10.042803-9 - São Paulo
APTE.: JOSÉ MANOEL BOTANAIGLESIAS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA: Peculato. Condenação. Prova da materialidade e
autoria. Depositário infiel. Funcionário público por equiparação.
Desclassificação para crime de apropriação indébita. Inadmissibilidade.
Redução pena pecuniária não provida.
JOSÉ MANOEL BOTANA IGLESIAS foi
condenado como incurso no art. 312, c.c. art. 327, ambos do Código Penal, a
pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade a ser delineada pelo Juízo das
Execuções Criminais e a pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos, em
benefício de entidade assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções
Criminais (fls. 178/180).
Irresignado apela, pretendendo a absolvição, sob a
tese da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia pela n / desclassificação para o crime de apropriação indébita, bem como pela redução /
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da pena pecuniária (fls. 196/198).
Recurso tempestivo, bem processado, contrariado (fls. 200/208), com parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da apelação (fls. 217/220).
E o relatório, adotado, no mais, o da sentença.
O recurso não merece prosperar, devendo a r. sentença ora guerreada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o acervo probatório comprova a contento as bases da denúncia.
Com efeito, o apelante, foi acusado de apropriar-se do veículo FIAT-Uno, ano 1994, cor vermelha, placas BOZ-0496, o qual fora encontrado pela Polícia Militar, em situação de abandono, e encaminhado ao 63º Distrito Policial - Vila Jacuí, nesta Capital, sendo, em momento ulterior, depositado em nome do acusado (fls. 03/06).
Instado a apresentar o referido veículo para a
execução de exame pericial metalográfico, em virtude da suspeita de alteração da numeração de chassi, o apelante não cumpriu a determinação da autoridade policial, o que acarretou, desta forma, em questionamento judicial a respeito, de sua destinação (fls. 07/08 e 10/11). / '
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Em interrogatório, confessou ter recebido o veículo, objeto desta persecução penal, na condição de depositário fiel, obrigando-se a mantê-lo, sob sua responsabilidade, no pátio localizado à Rua Tatini, nº 42, nesta Capital, tendo afirmado, ademais, que "o veículo não estava lá porque realmente eu o retirei do pátio coberto e o levei para o pátio da Rua Chapada Diamantina que era descoberto porque diante da minha experiência esse veiculo seria levado a hasta pública". Além disso, afirmou não ter
comunicado à autoridade competente a transferência do veículo, bem como não o apresentara à perícia solicitada, pois não tem ciência tanto de seu paradeiro nem sobre a razão de seu desaparecimento (fls. 189/191).
Corroborando ao entendimento pela responsabilidade penal do apelante, há nos autos os depoimentos testemunhais do Sr. Dr. Delegado de Polícia Gilmar Pasquini Contrera, reconhecendo como sua a assinatura postada no auto de depósito (fls. 06 e vº, e 182/183); do Policial Militar Álvaro Alexandre Marques, certificando a autenticidade do Boletim de Ocorrência, o qual figura como condutor (fls. 03/04 e 184); e do Perito Criminal Guilherme Oswaldo Arbenz Júnior, afirmando não ter encontrado o veículo no pátio em questão, quando da solicitação de exame pericial a seu cargo (fls. 07 ei 85).
Destarte, segura e devidamente comprovada a
materialidade e autoria do crime de peculato-apropriação, pois o apelante assenhoreou-se do referido automóvel, o qual recebera em depósito, '
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caracterizado pela inversão do título da posse ao não restituí-lo quando lhe solicitado pela autoridade competente, afigurando-se, assim, impossível o pleito absolutório.
Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de apropriação indébita, impende-se esclarecer que o depositário presta uma função pública, visto estar imbuído de atribuições impostas pelo Poder Público para que realize adequadamente os seus serviços no plano do Poder Judiciário, Executivo ou Legislativo, sendo, desta forma, considerado como funcionário público por equiparação, passível de responder pela prática de crime de peculato.
Neste sentido a jurisprudência:
"Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2 Câmara Especial
Apelação 0002201-15.2010.8.22.0005
EMENTA: Depositário infiel. Crime de peculato desvio. Pagamento de valor equivalente ao
desviado. Irrelevância. Apelação não provida. /
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O depositário infiel, funcionário público por equiparação, responde pelo crime de peculato,
quando desvia bens confiados à sua guarda e
conservação mediante depósito legal.
No crime de peculato praticado com dolo, a compensação, reparação do dano ou restituição do objeto material não afasta a ilicitude da conduta."
A dosimetria penal não comporta modificação, em razão das penas terem sido aplicadas de forma correta, bem como a substituição da privativa de liberdade pelas restritivas de direitos. Considerando-se, especificamente quanto à pena pecuniária, não há nos autos demonstração probatória, de forma suficiente, a respeito da alegada precária condição econômica do apelante, o que inviabiliza a sua alteração em sede recursal.
Isso posto, nega-se provimento ao recurso.
MIGUEL MARQU E SILVA
Relator