28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0002170-83.2007.8.26.0588
Voto nº 11.833
Registro: 2011.0000278813
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0002170-83.2007.8.26.0588, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante
ANTÔNIO APARECIDO DE FARIA sendo apelado INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente) e VALTER ALEXANDRE
MENA.
São Paulo, 25 de outubro de 2011.
João Negrini Filho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0002170-83.2007.8.26.0588
Voto nº 11.833
Comarca: SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – VARA ÚNICA
Apelante: ANTONIO APARECIDO DE FARIA
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS -AMPUTAÇÃO DO 5º QUIRODÁCTILO ESQUERDO
E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO 4º QUIRODÁCTILO -INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA NEXO CAUSAL COM O LABOR
DEMONSTRADO BENEFÍCIO DEVIDO.
Recurso provido.
Trata-se de ação acidentária movida por obreiro alegando ter
sofrido acidente típico no exercício de suas atividades profissionais,
causando redução de sua capacidade para o trabalho, o que conduz ao
direito à percepção do benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente.
Irresignado, apela o vencido buscando a reforma da r.
sentença, ao argumento de que o nexo causal e a incapacidade de
trabalho estão comprovados nos autos, razão pela qual é devido o
benefício pleiteado.
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Apelação nº 0002170-83.2007.8.26.0588
Voto nº 11.833
O recurso foi respondido e a douta Procuradoria Geral de
Justiça não se manifestou.
É o relatório.
Narra o autor, na inicial, que em 18/06/2004, sofreu
acidente típico no exercício de suas funções, consistente na
amputação do 5º quirodáctilo esquerdo e também do 4º quirodáctilo
que foi reimplantado, resultando seqüelas permanentes, que reduzem
sua capacidade laborativa.
Valendo-se de exame físico, o expert diagnosticou que o
obreiro sofreu amputação do 5º dedo da mão esquerda e lesão no
tendão do 4º dedo da mesma mão, com limitação de movimento, mas
que não se enquadra nas situações do Anexo III do Regulamento da
Previdência Social que dão direito ao auxílio-acidente (fls. 69/72).
O MM. Juiz "a quo", acompanhando a conclusão do
laudo pericial, julgou improcedente o pedido.
No entanto, respeitado o entendimento do sentenciante, a
razão está com o apelante.
Neste sentido, muito embora a perícia oficial negue o
caráter incapacitante do trauma, temos que a constatação de lesões
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definitivas na mão esquerda amputação do 5º quirodáctilo esquerdo
e anquilose do 4º dedo é indicativo muito seguro de que o obreiro
terá de despender maior esforço para o exercício de seu trabalho,
sendo, portanto, fator de limitação da capacidade laborativa.
Procede, portanto, o pedido da parte autora, pois é
inegável que a lesão impede o apelante de efetuar normalmente suas
funções, pois a perda do membro é determinante de restrição para o
desempenho de seu trabalho, ainda que parcial, mas permanente.
Entendimento contrário resultaria na assertiva de que
inútil é o membro atrofiado.
Nessa mesma linha:
ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - AUXÍLIOACIDENTE DE 50% - INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE - GRAU DE INCAPACIDADE -IRRELEVÂNCIA CABIMENTO. Para quem trabalha fazendo
uso das mãos, qualquer seqüela, por menor que seja, representa
sobre esforço capaz de alterar-lhe a capacidade laborativa,
justificando a reparação acidentária. Ap. s/ Rev. 651.633-00/0, 1ª
Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 30.9.2002.
Por sua vez, o nexo etiológico ocupacional com o
acidente narrado restou provado pela expedição da CAT (fls. 20).
Portanto, o recurso do obreiro merece acolhimento, pois
inquestionável o fato relacionado com o trabalho, bem como sua
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conseqüência, o que enseja a reforma da decisão de primeiro grau
para conferir o amparo previsto na legislação infortunística.
É o que determina o art. 104, do Regulamento da
Previdência Social, Decreto nº 3048/99, in verbis: “ O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo
Decreto n. 4.729, de 9/06/2003) II - redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente ”
(grifamos).
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
para julgar PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO
APARECIDO DE FARIA, condenando o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao apelante:
A) AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% do salário-de-benefício, a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos
termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91;
B) ABONO ANUAL, conforme art. 40, da Lei 8.213/91;
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C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% sobre as
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça;
D) JUROS MORATÓRIOS, nos termos da Lei;
E) DESPESAS PROCESSUAIS, se comprovado o desembolso;
F) A ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES em atraso deverá
seguir o disposto no art. 41 da Lei 8.213/91, com suas
subseqüentes alterações, reajustando os valores pelos índices
previdenciários e atualizando-se pelos índices de correção.
JOÃO NEGRINI FILHO
Relator