28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 025XXXX-42.2009.8.26.0002 SP 025XXXX-42.2009.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Publicação
16/11/2011
Julgamento
10 de Novembro de 2011
Relator
Francisco Loureiro
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Ementa
AÇÃO POSSESSÓRIA Pedido de manutenção de posse sob alegação de turbação pelos réus, proprietários/possuidores do imóvel contíguo Ação julgada procedente Desacerto Requeridos que fazem jus ao reconhecimento da alegada servidão de passagem Constituição da servidão mediante destinação do proprietário/pai de família no caso em tela Modalidade de constituição que, embora não encontre expressa previsão legal, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência Existência de mera serventia quando ambos os imóveis pertenciam a um dos co-réus, e que se transformou em servidão a partir do momento em que houve a transferência da propriedade de um dos prédios ao autor Requisitos da aparência da servidão, da diversidade dominial e da falta de declaração contrária ao estabelecimento da servidão que foram preenchidos no caso concreto Desnecessidade de registro da serventia Provas dos autos a evidenciar que o autor tinha inequívoco conhecimento da utilização do imóvel para passagem quando de sua aquisição Reconhecimento do direito dos réus à servidão que se limita, porém, à utilização do imóvel serviente para passagem dos moradores, visitantes e respectivos veículos do prédio vizinho, sendo vedado o uso para quaisquer outros fins, como passagem de estranhos e depósito de bens móveis Recurso parcialmente provido.