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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Viviani Nicolau

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_9197030222002826_SP_1322429860322.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2011.0000285942

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-22.2002.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante VICENTE RODRIGUES PERES sendo apelado VILSON NICOLAU CORREA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), ANTONIO VILENILSON E JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.

São Paulo, 22 de novembro de 2011.

Viviani Nicolau

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

VOTO Nº : 8903

APELAÇÃO Nº : XXXXX-22.2002.8.26.0000

(244.367.4/9-00)

COMARCA : SANTOS

APTE. : VICENTE RODRIGUES PERES

APDO. : VILSON NICOLAU CORREA

META 2

“APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Acordo verbal de aquisição de cotas sociais Pleito de devolução de valores pagos pelas cotas, indenização por danos morais e ressarcimento de quantia devida a título de pro labore

Indeferimento da inicial Inconformismo do autor

Presentes os vícios constatados pela decisão de primeiro grau

Inépcia reconhecida Sentença mantida Recurso desprovido”.(voto 8903).

Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos proposta por Vicente Rodrigues Peres contra Vilson Nicolau Correa , extinta sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, I e 295 I e II, ambos do CPC, nos termos da r. sentença de fls. 128/129 e 132, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Alexandre Coelho.

A r. sentença foi prolatada no dia 31 de maio de 2001 e os embargos de declaração foram apreciados nos meses de junho e julho daquele ano (fls. 132 e 136).

Inconformado com o resultado obtido em juízo, apela o autor, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque a r. sentença de mérito não deixou expresso quais incisos previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC fundamentaram o indeferimento da petição inicial. No mérito, aduz que o pedido de rescisão contratual encontra-se expresso na petição inicial, não havendo que se falar em inépcia (fls. 137/142).

Tempestivo e preparado (fls. 146), o

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recurso foi recebido (fls. 146) e respondido (fls. 148/153).

Remetidos os autos a esta Colenda Corte, o recurso foi distribuído ao eminente Desembargador OSNI DE SOUZA (fls. 157) e, nos termos da Resolução 204/05, redistribuídos a este relator (fls. 158).

É O RELATÓRIO.

O recurso não comporta provimento.

A preliminar suscitada pelo autor

confunde-se com o mérito e será com ele analisada.

O autor ajuizou a presente ação, por ele denominada “ordinária de rescisão contratual c/c cobrança de indenização por perdas e danos” contra o requerido Vilson Nicolau Correa, alegando, em síntese, que fora convidado por este e por sua filha para ingressar em sociedade por eles mantida, voltada à prestação de serviços educacionais. Firmaram, para tanto, acordo verbal que permitiria a aquisição de cotas sociais pelo autor após o pagamento total de R$ 15.000,00, sendo 10.500,00 em dinheiro e R$ 4.500,00 em computadores.

O digno magistrado a quo houve por bem julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com a seguinte fundamentação; “Segundo consta da inicial de fls. 02/12, emendada a fls. 46/47, cuida-se de ação condenatória, sem qualquer natureza constitutiva, ou desconstitutiva, do contrato social, nada obstante o nomem júris declinado à ação, uma vez que é a pretensão deduzida em Juízo que caracteriza a natureza da ação. Ocorre que o autor ajuizara outra demanda para reparar os mesmos direitos aqui alegados. Aquele processo teve sua petição inicial indeferida em virtude de alguns defeitos, um dos quais, expressamente indicado, referente à ausência de pedido concernente ao contrato em si, como se verifica no documento de fls. 37. Repetiu-se a omissão antes detectada, pois aqui também o autor não pretende desconstituir o contrato celebrado, mas

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insiste em receber o reembolso do que alega ter pago ao adquirir algumas quotas sociais, fora indenização por perdas e danos referente à retirada pro-labore. Note-se que o próprio autor alega na inicial que não apelou daquela sentença, com a qual acabou se conformando, ao menos do ponto de vista processual, de modo que até se poderia falar em coisa julgada material, segundo alguns de possível verificação mesmo quando a decisão transitada em julgado não versou sobre o mérito. Afora isso, se a filha do autor foi obstada de ingressar no estabelecimento de ensino e por isso pretende receber indenização, falece legitimidade ao autor pleiteá-la em seu próprio nome.”

Contra a r. sentença de mérito o autor apresentou apelo, sustentando, em preliminar, o cerceamento de defesa, porque a falta de indicação dos dispositivos processuais que justificaram o indeferimento da inicial prejudicou a elaboração de recurso contra a decisão proferida pelo juízo a quo.

Observe-se, inicialmente, que o autor opôs embargos de declaração (fls. 131), os quais foram acolhidos, indicando o magistrado que além da extinção do processo com base no art. 267, I do CPC, fundamentaram o decisum os incisos I e II do art. 295 do mesmo diploma (fls. 132).

Não satisfeito, o autor ofertou novos embargos (fls. 133/134), exigindo a indicação dos incisos previstos pelo parágrafo único do art. 295 que embasaram a conclusão do magistrado pelo indeferimento da inicial. Dessa vez, os embargos foram rejeitados (fls. 136).

Não se vislumbra qualquer cerceamento à defesa do apelante. Com efeito, as razões pelas quais o magistrado indeferiu a inicial estão bem expostas nos fundamentos da sentença, sendo desnecessário descrever amiúde todos os dispositivos processuais relacionados com os motivos da decisão.

A leitura da sentença permite concluir, sem maiores problemas, que a petição inicial foi

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indeferida em razão da falta de legitimidade do autor para pleitear indenização em nome de sua filha e, de outro lado, por ser inepta na medida que pleiteia indenização por perdas e danos sem requerer a rescisão contratual, pedido logicamente necessário para a apuração de eventuais prejuízos suportados pelo autor.

Demais disso, tanto não padeceu a defesa do autor com as apontadas omissões que o apelo tangencia a matéria examinada pelo decisum.

No mais, importa ressaltar que a inicial foi corretamente indeferida.

Consigne-se, de início, que entre os pedidos formulados ao fim da exordial não consta o de rescisão contratual do acordo verbal firmado entre as partes. Além disso, a confusão da redação prejudica sobremaneira a compreensão da causa de pedir e, consequentemente, dos pedidos que foram propriamente deduzidos.

A narração dos fatos revela insurgência do autor contra e réu e sua filha, mas esta última sequer foi incluída no polo passivo da demanda. Do emaranhado de argumentos lançados, sequer é possível definir quais eram os contornos do aludido negócio que teria se realizado entre as partes, pois o requerente não consegue afirmar com certeza de onde se originariam as cotas que viriam a integrar seu patrimônio. A sequência contraditória de declarações, também, não pontua ao certo se a sociedade nem existiu porque o negócio não foi efetivado ou se, efetivado o negócio, a sociedade foi então desfeita.

A falta de substrato lógico mínimo, extrapolando os limites da mera irregularidade, impede a correta análise da demanda, que se torna inepta.

No mais, verifica-se que o requerente não determinou com rigor o que pretende. É certo que em diversos pontos de seu texto cita a necessidade de rescisão do contrato verbal em virtude de descumprimento por parte do réu, mas contraditoriamente, em outra passagem, revela que o contrato estava maculado por erro substancial, hipótese que,

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como sabido, dá ensejo à anulação do pacto estabelecido.

Outrossim, a pretensão de indenização a título de pro labore não pode vingar, já que os valores pleiteados devem ser exigidos da sociedade da qual o autor diz ter sido parte, e não de um de seus sócios. No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais não pode ser apreciado porque o autor pleiteia em seu nome compensação pelos transtornos experimentados por sua filha, de onde exsurge clara a ilegitimidade ativa.

Insta lembrar que muitas das falhas aqui apontadas já foram objeto de análise em anterior demanda movida pelo autor, também julgada extinta por indeferimento da inicial, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo teor da decisão proferida nos autos n. 474/98 transcreve-se: “O autor cumulou pedido de indenização por dano emergente, de R$ 10.500,00, referente ao pagamento das quotas sociais, e por lucro cessante, no total de R$ 6.000,00, período em que trabalhou recebendo apenas R$ 600,00 por mês, bem como dano moral a ser arbitrado. Para tanto, alegou ter adquirido quotas do instituto-réu, pelo preço de R$ 10.500,00, passando a trabalhar diariamente, até que foi impedido de adentrar nas dependências do instituto, sendo posteriormente notificado de que deixara de pagar o valor das quotas. A partir daí deduziu os pedidos mais acima referidos. Não há lógica no discurso do autor, como bem sustentou o ilustre patrono dos réus. Com efeito, se pretende receber de volta o que pagou e não sabe a quem pagou como ficaria o contrato, que não objeto de pedido do autor? Por outro lado, manifesta a ilegitimidade do instituto, porquanto a empresa teria tido apenas e tão somente negociadas suas cotas sociais repita-se, não se sabe entre quem, nem quantas...”(fls. 37).

Assim, tendo em vista tudo o quanto

discutido, imperativa a manutenção da r.sentença.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

VIVIANI NICOLAU

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/20830514/inteiro-teor-110135822

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