16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-93.2006.8.26.0286 SP XXXXX-93.2006.8.26.0286
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Rebouças de Carvalho
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Ementa
DESAPROPRIAÇÃO Justa indenização arbitrada pelo juízo ?a quo?, conforme apuração formulada por perito oficial, quando da apresentação do laudo provisório, pois contemporâneo ao efetivo desapossamento do bem pelos expropriados (art. 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41), e não em momento futuro em que agregada a sobrevalorização do imóvel em razão da obra pública implementada Juros moratórios e compensatórios devidos, sem acolher qualquer anatocismo (Súmulas 12 e 102 do STJ) Percentual dos juros moratórios e o termo inicial de sua incidência que deverá observar o que consta do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/01, tal como pacificado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.118.103-SP, julgado em conformidade com o regime dos recursos repetitivos Percentual da verba honorária arbitrado pelo juízo 'a quo', de acordo com o art. 27, par.1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Recurso dos expropriados não provido e provido em parte o da expropriante.