10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-30.2010.8.26.0000 SP XXXXX-30.2010.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Torres de Carvalho
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Ementa
MULTA ADMINISTRATIVA. Consumidor. Prática abusiva. Anulação.
1. Cerceamento de defesa. O indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes não constitui cerceamento de defesa. Aplicação do art. 130 do CPC. Preliminar afastada.
2. Sentença. Motivação. O juiz não está obrigado a analisar toda e qualquer alegação da parte, se incompatível com o fundamento adotado; não configura defeito a adoção de tese diversa daquela defendida pela parte.
3. Prescrição. LE nº 10.177/98. O art. 18 da LE nº 10.177/98 estabelece um prazo ordenatório não preclusivo de sessenta dias para a prática dos atos administrativos de que não decorre, se excedido, a proibição da prática do ato, a decadência ou a prescrição. É nesse sentido o art. 90 da mesma lei, segundo o qual o descumprimento dos prazos não acarreta necessariamente a nulidade do procedimento, embora possa sujeitar o servidor faltoso à responsabilização disciplinar.
4. Prática abusiva. Ato administrativo punitivo lícito. Acertada a conduta do PROCON; restou provado que a consumidora não tinha exata noção do contrato que estava firmando com o atendente de telemarketing da autora, sendo inclusive ajudada por sua neta de nove anos para a sua conclusão; tem-se a notícia de que a consumidora sequer desbloqueou o cartão de crédito recebido, colocando em cheque a atuação da fornecedora. Não há motivo, portanto, para desconstituir o ato administrativo punitivo, tendo ocorrido violação ao disposto no art. 39, III do CDC.
5. Multa. Valor. O art. 57 da LF nº 8.078/90 não cuida da vantagem auferida na operação ou transação objeto do processo, mas sim da vantagem potencial pela multiplicação, constando de cláusula contratual, da vantagem por todos os consumidores atingidos. A consideração ao poderio econômico do infrator é modo de tornar a multa significativa sem estrangular a empresa. Multa de valor módico, pequeno até, para empresa do porte da autora. Multa que considera as circunstâncias agravantes, em especial a reincidência da autora na prática de infração ao disposto na LF nº 8.078/90. Ausência de infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Honorários. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Tais honorários são excessivos, e nisso tem razão a empresa: ante o valor relativamente elevado da cobrança, implicará em excessiva oneração da devedora. Improcedência. Recurso da autora provido parcialmente.