19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO i iiiiii u REGISTRADOíA m um umi ii i Í SO i l B i M ii º um iiii mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº XXXXX-42.2007.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante DILMA APARECIDA DE
ARAÚJO DIAS GALVÃO, sendo apeladas COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP e PRISCILA
APARECIDA SILVA FRANCO,
ACORDAM, em 27 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U." , de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS
PUCCI E CLÁUDIO HAMILTON.
São Paulo,29 de novembro de 2011.
GILBERTO LEME
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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27. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n.º XXXXX-42.2007.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Apelante: Dilma Aparecida de Araújo Dias Galvão
Apeladas: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
Cosesp; Priscila Aparecida Silva Franco
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA A QUEM A SEGURADORA DEVE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Contrato de seguro de vida com natureza de estipulação em favor de terceiro. Direito do estipulante de substituir o beneficiário mesmo sem anuência dele e do obrigado. Cônjuge do
segurado que foi substituido pelo filho de ambos e pela companheira do mesmo segurado. Legalidade da conduta. Crédito que se atribui à substituta sem necessidade de perquirição da sua qualidade de efetiva companheira do estipulante.
Recurso desprovido.
VOTO N.º 2.097
Trata-se de recurso de apelação
interposto à r. sentença que em ação de consignação em
pagamento de indenização securitária (seguro de vida)
declarou a ré Priscila Aparecida Silva Franco credora da
indenização do seguro, determinando a expedição de guia
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Apelação com revisão n.º XXXXX-42.2007.8.26.0000
reconhecida beneficiária, com o desconto da sucumbência determinada na sentença da I fase do processo.
Recorre a vencida para postular a
reforma total da sentença. Alega que a co-ré Priscila não comprovou ser companheira do segurado para ter direito ao recebimento da indenização securitária. Assevera que o Magistrado, contrariando decisão anterior que determinou a suspensão do processo até que fosse comprovada a
relação concubinária, julgou antecipadamente o feito, afastando a relação de prejudicialidade externa.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
Em dúvida a quem pagar a indenização securitária, se ao cônjuge do segurado ou se à
companheira dele, ajuizou a seguradora a presente demanda.
Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou o pedido procedente, declarando extinta a obrigação da autora, determinado o prosseguimento do processo para definição do credor nos termos do art. 898 do CPC.
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Apelação com revisão n.º XXXXX-42.2007.8.26.0000
O ato judicial de fls. 196/199, conquanto materialmente correto, não consubstancia, na verdade, sentença, mas decisão interlocutória, pois, a despeito do seu conteúdo ( CPC, art. 269, inc. I) e de transitar em julgado, não encerra o processo (cf. CASSIO SCARPINELLA BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, tomo II, págs. 39/40, Saraiva, 2011; ADROALDO FURTADO FABRICIO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, n.º 121, pág. 161, Forense, 2 008; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 306, Lúmen Júris Editora, 2010) .
Correta a sentença de fls. 278/281 no atribuir a titularidade do crédito independentemente da perquirição de a credora ser ou não companheira do segurado.
Com efeito, o seguro de vida com benef ici-ário diverso do segurado tem a estrutura de estipulação em favor de terceiro.
Pode o estipulante reservar-se o
direito de substituir o terceiro-beneficiário independentemente da sua anuência e da do obrigado ( CC de 1916, art. 1.100, caput, em vigor na época da celebração do ajuste).
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Foi o que fez o segurado: substituiu a beneficiária primitiva, sua esposa, pelo filho que com ela teve e pela companheira dele, segurado. Pouco importa fosse mesmo a substituta companheira em união estável ou não, pois, como corretamente consignado na r. sentença, "deve prevalecer a disposição de vontade do segurado, inequivocamente identificada na designação de Priscila ao lado de Alan Ladd Dias Galvão Júnior como beneficiários da indenização, na proporção de 50% para cada um."
0 que afasta a necessidade de qualquer suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente de ação de reconhecimento de união estável.
Nada mais resta fazer que não confirmar a r. sentença.
Pelo meu voto, pois, nego provimento o recurso.