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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

27ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Gilberto Leme

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_9231905422007826_SP_1323684702062.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO i iiiiii u REGISTRADOíA m um umi ii i Í SO i l B i M ii º um iiii mi

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº XXXXX-42.2007.8.26.0000, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante DILMA APARECIDA DE

ARAÚJO DIAS GALVÃO, sendo apeladas COMPANHIA DE

SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP e PRISCILA

APARECIDA SILVA FRANCO,

ACORDAM, em 27 Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U." , de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS

PUCCI E CLÁUDIO HAMILTON.

São Paulo,29 de novembro de 2011.

GILBERTO LEME

PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

27. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação com revisão n.º XXXXX-42.2007.8.26.0000

Comarca: São Paulo

Apelante: Dilma Aparecida de Araújo Dias Galvão

Apeladas: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo

Cosesp; Priscila Aparecida Silva Franco

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA A QUEM A SEGURADORA DEVE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Contrato de seguro de vida com natureza de estipulação em favor de terceiro. Direito do estipulante de substituir o beneficiário mesmo sem anuência dele e do obrigado. Cônjuge do

segurado que foi substituido pelo filho de ambos e pela companheira do mesmo segurado. Legalidade da conduta. Crédito que se atribui à substituta sem necessidade de perquirição da sua qualidade de efetiva companheira do estipulante.

Recurso desprovido.

VOTO N.º 2.097

Trata-se de recurso de apelação

interposto à r. sentença que em ação de consignação em

pagamento de indenização securitária (seguro de vida)

declarou a ré Priscila Aparecida Silva Franco credora da

indenização do seguro, determinando a expedição de guia

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27."CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação com revisão n.º XXXXX-42.2007.8.26.0000

reconhecida beneficiária, com o desconto da sucumbência determinada na sentença da I fase do processo.

Recorre a vencida para postular a

reforma total da sentença. Alega que a co-ré Priscila não comprovou ser companheira do segurado para ter direito ao recebimento da indenização securitária. Assevera que o Magistrado, contrariando decisão anterior que determinou a suspensão do processo até que fosse comprovada a

relação concubinária, julgou antecipadamente o feito, afastando a relação de prejudicialidade externa.

Recurso tempestivo, preparado e

respondido.

É o relatório.

Em dúvida a quem pagar a indenização securitária, se ao cônjuge do segurado ou se à

companheira dele, ajuizou a seguradora a presente demanda.

Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito que julgou o pedido procedente, declarando extinta a obrigação da autora, determinado o prosseguimento do processo para definição do credor nos termos do art. 898 do CPC.

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O ato judicial de fls. 196/199, conquanto materialmente correto, não consubstancia, na verdade, sentença, mas decisão interlocutória, pois, a despeito do seu conteúdo ( CPC, art. 269, inc. I) e de transitar em julgado, não encerra o processo (cf. CASSIO SCARPINELLA BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, tomo II, págs. 39/40, Saraiva, 2011; ADROALDO FURTADO FABRICIO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, n.º 121, pág. 161, Forense, 2 008; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 306, Lúmen Júris Editora, 2010) .

Correta a sentença de fls. 278/281 no atribuir a titularidade do crédito independentemente da perquirição de a credora ser ou não companheira do segurado.

Com efeito, o seguro de vida com benef ici-ário diverso do segurado tem a estrutura de estipulação em favor de terceiro.

Pode o estipulante reservar-se o

direito de substituir o terceiro-beneficiário independentemente da sua anuência e da do obrigado ( CC de 1916, art. 1.100, caput, em vigor na época da celebração do ajuste).

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Foi o que fez o segurado: substituiu a beneficiária primitiva, sua esposa, pelo filho que com ela teve e pela companheira dele, segurado. Pouco importa fosse mesmo a substituta companheira em união estável ou não, pois, como corretamente consignado na r. sentença, "deve prevalecer a disposição de vontade do segurado, inequivocamente identificada na designação de Priscila ao lado de Alan Ladd Dias Galvão Júnior como beneficiários da indenização, na proporção de 50% para cada um."

0 que afasta a necessidade de qualquer suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente de ação de reconhecimento de união estável.

Nada mais resta fazer que não confirmar a r. sentença.

Pelo meu voto, pois, nego provimento o recurso.

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