1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RECSENSES 005XXXX-79.2005.8.26.0050 SP 005XXXX-79.2005.8.26.0050 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Em Sentido Estrito Nº 0058911-79.2005.8.26.0050
Registro: 2012.0000017384
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0058911-79.2005.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente DANTE RIVETTI GUERINO sendo recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitada a argüição preliminar, negaram provimento ao recurso em sentido estrito. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RENÊ RICUPERO (Presidente) e CARDOSO PERPÉTUO.
São Paulo, 19 de janeiro de 2012.
França Carvalho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Em Sentido Estrito Nº 0058911-79.2005.8.26.0050
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: DANTE RIVETTI GUERINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 24.606
Dante Rivetti Guerino , qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 136, § 1º e 3º (por três vezes), na forma do
artigo 71, todos do Código Penal.
Finda a instrução para formação da culpa, sobreveio a r. sentença de fls. 746 a 755, que declarou a incompetência da Vara Comum para o processamento do feito, remetendo-o ao E. Tribunal do
Júri.
Irresignado, interpôs o réu recurso em sentido estrito, buscando a reforma da decisão que declarou a incompetência da Vara Comum; alegou, para tanto, tumulto processual, uma vez que a questão fora
decidida em duas oportunidades, por duas magistradas diferentes, ocorrendo violação ao princípio da identidade física do juiz; aduziu que os autos devem permanecer no juízo comum, porque está ausente a intenção de matar (fls. 791 a 797).
Processado o recurso, com contrarrazões (fls. 807
a 810) e mantida a r. decisão recorrida (fl. 819), subiram os autos.
Nesta Instância, o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (fls. 823 a 825).
É o relatório.
Inocorreu ofensa ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a r. decisão de fl. 720, resolveu questão processual, de competência, passível de ser reexaminada, como o foi, por outra magistrada.
Ademais, a superveniência de remoção da juíza tida como vinculada, publicada em órgão oficial competente, ainda que posterior à decisão recorrida, teria o condão de fazer desaparecer a sua alegada vinculação ao processo.
Afastada a argüição, melhor sorte não ostenta o recorrente, no tocante ao mérito, ou seja, a subsunção, em tese, da sua conduta ao tipo do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do
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Com efeito. A materialidade do fato encontra-se comprovada nos laudos periciais coligidos aos autos, que evidenciam a prática de atos atentatórios à vida da criança, dos quais lhe resultaram, de forma
irreversível, gravíssimas seqüelas.
Quanto à autoria, os elementos coligidos corroboram a idéia da existência, pelo menos, de indícios de que foi o recorrente o autor das agressões sofridas pela criança, pois, anteriormente ao suposto engasgamento, a infante já apresentava fraturas no braço e na perna, além de hematomas e fissura na região anal.
Ademais, quando levada ao hospital Nove de Julho, a criança também apresentava grave lesão craniana, que indicava ter ocorrido no mesmo dia da condução da menina ao mencionado nosocômio, cuja gravidade fez com que a vítima permanecesse vários dias em unidade de tratamento intensivo.
Note-se que a vítima se encontrava sob os cuidados do pai, ora recorrente, quando sofreu o alegado engasgamento e foi levada ao hospital, cuja circunstância reforça os elementos indiciários da autoria, notadamente à falta de comprovação induvidosa de que a lesão craniana tenha ocorrido em estabelecimento hospitalar.
Assim, comprovada a materialidade e em havendo
indícios da autoria, acertada foi a r. decisão recorrida, de remeter o processo à Vara do Júri, competente para apreciar o fato.
Se o aditamento à denúncia de fls. 772 a 775, deve ser recebido, é questão afeta ao digno Juiz do processo, pois, a presente decisão colegiada se restringe a análise apenas da deslocação da competência do juízo comum para o E. Tribunal do Júri.
Por essas razões , rejeitada a argüição preliminar, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito.
FRANÇA CARVALHO
RELATOR