Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000078864
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0033777-65.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado EDGAR GOUVEA DA SILVA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.
São Paulo, 5 de março de 2012.
FRANCO COCUZZA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0033777-65.2010.8.26.0053
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Edgar Gouvea da Silva
Interessado: Diretor da Diretoria de Pessoal de Divisao e Alistamento Suseçao de Concursos Quartel São Paulo
Recurso ex officio – Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Voto n.º 15.777
APELAÇÃO FAZENDA ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO DE CONCURSO PARA SOLDADO PM, EM RAZÃO DE POSSUIR TATUAGEM EDITAL QUE CONSTAVA AS REGRAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE TATUAGEM, MAS SEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE FOTOGRAFIAS
DEMONSTRAM QUE A TATUAGEM FICA COBERTA PELO UNIFORME DA CORPORAÇÃO E NÃO ATENTA A MORAL E AOS BONS COSTUMES A APELADA APRESENTOU ATO DISCRIMINATÓRIO E NÃO AVALIATÓRIO NÃO FOI DEMONSTRADO QUE O CANDIDATO NÃO POSSUI APTIDÃO PARA O CARGO
RECURSOS DESPROVIDOS.
5ª Câmara de Direito Público - Voto nº 15.777 - Apelação 0033777-65.2010.8.26.0053 - São Paulo - VIVI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de RECURSO DE
APELAÇÃO, extraído de MANDADO DE SEGURANÇA (Autos n.º 0033777-65.2010.8.26.0053) interposto contra a r. sentença (fls. 68/69), proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Claudio Antonio Marques da Silva, que julgou procedente o pedido do impetrante para conceder a segurança postulada, diante da existência de evidente abuso de autoridade comprovado de plano nos autos. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
A Fazenda Estadual interpôs o presente recurso (fls. 76/85). Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, eis que ao se discutir as dimensões da tatuagem, se atenta ou não contra a moral e os bons costumes, envolve apreciação de prova que é incompatível em sede de mandado de segurança, sendo a via ordinária a mais adequada. No mérito, alega que: I) o apelado nos termos do item 8 e seus subitens do edital de abertura, teve conhecimento das condições estabelecidas para o concurso e as aceitou desde o início do processo seletivo, de modo que inexiste qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração Pública; II) o apelado foi considerado inapto para continuar no certame porque é possuidor de tatuagem que não atende às exigências elencadas no edital; III) a Administração Pública é livre para estabelecer as regras em concurso público e os critérios de julgamento; IV) é correta a exigência editalícia da Administração, uma vez que não se pode admitir candidatos que portem tatuagens de grandes dimensões que venham a aparecer mesmo quando do uso do uniforme, situação que não é condizente com a disciplina e apresentação impecáveis; V) a Administração Pública tem entre seus
5ª Câmara de Direito Público - Voto nº 15.777 - Apelação 0033777-65.2010.8.26.0053 - São Paulo - VIVI
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
princípios fundamentais o da legalidade, da impessoalidade e o da isonomia. Pleiteia seja o recurso provido.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 86) e processado com o oferecimento de contrarrazões (fls. 88/99), subindo os autos a essa Instância.
O Ministério Público de 2ª Instância manifestou-se pelo desprovimento recursal e manutenção da sentença (fls. 101/106).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Os recursos fazendário e ex officio não merecem ser providos.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, por entender que o ato que reprovou o apelado está revestido de legalidade.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, pois a questão tratada nos autos não exige dilação probatória e todos os elementos fáticos e jurídicos foram expostos perfeitamente pelas partes interessadas.
Incontroverso que o apelante prestou concurso para Soldado PM de 2ª Classe, sendo reprovado tão somente no exame médico por possuir tatuagem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É certo que no momento que o candidato se submeteu ao certame, aceitou as regras constantes no Edital não podendo delas se esquivar tão somente no momento em que foi reprovado.
No entanto, o item do Edital que dispõe sobre os candidatos que possuem tatuagem deixa claro que a Administração não
observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especificamente, quando excluiu o apelante do certame, em razão do item 8 e sub-itens do Edital (fls. 18), que assim dispõe:
8. Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, na qual serão observados:
8.1. A tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes;
8.2. Deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas;
8.3. Não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul-royal, meias brancas, calçado esportivo preto, conforme previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (R-5-PM).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A exclusão do apelante do concurso ocorreu tão somente pela existência da tatuagem e a apelada não logrou êxito em demonstrar que o apelante possui inaptidão para o exercício do cargo, por exemplo.
Trata-se, portanto, de ato discriminatório e não de avaliação.
As fotografias de fls. 24/26 comprovam que a tatuagem do abdomen do apelante, apesar de não ser tão pequena, não cobre região do corpo e permanecerá coberta quando utilizar o uniforme da corporação, bem como que não atentam contra a moral e aos bons costumes.
Assim, a tatuagem do apelante não compromete a norma editalícia, de modo que a segurança deve ser concedida.
Nesse raciocínio, a eliminação do candidato com base no item 8 e sub-itens do edital, sem que as tatuagens possam de fato ofender a moral e aos bons costumes da Corporação é atitude que merece reparo, pois desarrazoada e afrontadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.