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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000525572
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0002771-65.2014.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que é apelante BRUNO
LEITE RIBEIRO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do réu para o fim de reduzir-lhes as penas para um (01) e oito (08) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, no piso, mantida, no mais, a r. sentença ora hostilizada. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MÁRCIO BARTOLI (Presidente) e PÉRICLES PIZA.
São Paulo, 27 de julho de 2015.
IVO DE ALMEIDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0002771-65.2014.8.26.0161
Apelante: Bruno Leite Ribeiro
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Corréu: Davi Silva Ferreira
Comarca: Diadema
Voto nº 10.402
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS Autoria e materialidade comprovadas
Pretensão defensiva voltada para a aplicação do redutor privilegiado do delito; substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos e abrandamento da regência carcerária Acolhimento parcial do recurso, nos termos propostos pelo voto.
Vistos.
BRUNO LEITE RIBEIRO, qualificado nos autos, viu-se condenado pela r. sentença de fls. 114/118vº, a cumprir cinco (05) anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e a pagar quinhentos (500) dias-multa, no piso, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Parcialmente inconformado, recorre a este E. Tribunal para buscar a aplicação do redutor privilegiado do delito; a substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos, anotada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei de Drogas.
Regularmente processado, manifestou-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 152/157).
É o relatório.
A acusação acolhida pela sentença é no sentido de que no dia 17 de fevereiro de 2014, na cidade e Comarca de Diadema, o réu, juntamente com Davi Silva Ferreira (sentenciado absolvido), trazia consigo, para fins de tráfico, vinte e quatro invólucros contendo “maconha”, trinta e dois papelotes contendo cocaína e vinte e três invólucros contendo cocaína, na forma de “crack”, totalizando cinquenta e três gramas e nove decigramas (53,9 g) de substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pois bem.
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A condenação pelo delito imputado era mesmo imperiosa.
Com efeito. A materialidade e a autoria do delito
são incontroversas em face do contexto de prova amealhada nos autos.
Examina-se, pois, a dosimetria penal, um dos
objetos do inconformismo da douta Defensoria Pública.
Na primeira fase da dosimetria, as penas foram fixadas em seu mínimo legal, e assim mantidas à míngua de outras causas modificadoras.
Todavia, cumpre anotar que se cuidando de réu primário, não haver qualquer indício da participação dele em atividades criminosas e nem tampouco de ser integrante de organização criminosa, considerada, por importante, a quantidade e variedade de droga não ser tão excessiva assim (inferior a cem gramas), merece o réu, tal como requerido, a redução, na proporção máxima permitida.
Assim, suas penas estabilizam-se, nesta sede, em um (01) e oito (08) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, no piso.
Não se pode cogitar, porém, da substituição da privativa da liberdade por sanção alternativa, porque, embora a Resolução do Senado Federal n. º 05 de 2012 possibilite essa prática, os motivos e as circunstâncias não indicam que essa substituição seja suficiente. A decisão do Pretório Excelso que reconheceu a inconstitucionalidade da vedação contida nos artigos 33,§ 4º e 44, ambos da suprarreferida lei especial, foi proferida em controle difuso, sem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual subjetiva.
De outra parte, entende-se, também, não ser caso de se submeter à análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, porquanto, alinhado com o princípio constitucional da individualização da pena, tal dispositivo legal não retira do magistrado a atividade de individualizar a sanção penal de acordo com a culpabilidade pelo fato penal praticado.
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Porém, considerando o tempo de prisão provisória (preso cautelarmente por mais de um ano e três meses), nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, abranda-se o regime para o aberto.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para o fim de reduzir-lhes as penas para um (01) e oito (08) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, no piso, mantida, no mais, a r. sentença ora hostilizada.
IVO DE ALMEIDA
Relator