18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-53.2011.8.26.0011 SP XXXXX-53.2011.8.26.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Melo Colombi
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Ementa
*EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não é consumidor aquele que se utiliza do produto (dinheiro) como insumo para sua atividade comercial, não figurando como destinatário final.
2.Acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária de juros, causando desequilíbrio na relação jurídica.
3. Afastada a cláusula que permitia capitalização diária de juros, fica o contrato sem previsão de periodicidade da capitalização. Assim, de se admitir apenas a capitalização anual, legalmente prevista (art. 591, CC), não cabendo interpretação extensiva do contrato.
4. É válida cláusula que estipula comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos de mora e desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios e 12% ao ano, multa contratual de 2% e correção monetária), consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria ( REsp 1.063.343/RS). O excesso deve ser decotado.
5. Observando-se cobrança abusiva de juros, descaracterizou-se a mora. Com isso, inexigíveis juros de mora.
6. Recurso provido.*