28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000179260
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9159408-93.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FLAVIO PEREIRA SILVA sendo apelado TRANSVALE TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
Neves Amorim
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelante: Flávio Pereira Silva
Apelado: Transvale Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda.
Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do F.R. de Itaquera Proc. nº 25848/2005
Voto nº 14572
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE FURTO DE CARGAS AO AUTOR FALSÁRIO QUE SE FEZ PASSAR PELO AUTOR FATO DE TERCEIRO INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, uma vez que a imputação falsa de crime, realizada pela requerida, é oriunda de fato de terceiro, inexistindo culpa na sua conduta (fls. 117/121).
Inconformado, apela o autor, sustentando que merece ser ressarcido pelos prejuízos oriundos da imputação falsa de crime perpetrada pela ré. Afirma que tais acusações macularam sua imagem e a conduta negligente da requerida deve ser punida. Esclarece que mesmo que a requerida tenha sido vítima de falsário, nada justifica as ameaças que realizadas contra sua pessoa. Por fim, requer a reforma da r. sentença (fls. 129/133).
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Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 144/150).
É o relatório.
O recurso não tem provimento.
No caso dos autos, constatou-se que um falsário se apresentou à requerida como motorista de caminhão de transporte de cargas e apresentou os documentos do autor para sua identificação.
Em razão do sumiço da carga, a requerida contatou a autoridade policial e informou-lhe tudo o que sabia sobre o ocorrido, inclusive o nome do motorista do caminhão, sem saber que os documentos apresentados pertenciam a terceira pessoa.
Em seguida, a seguradora responsável pela carga furtada, telefonou para a residência do autor e narrou o ocorrido à sua esposa, imputando ao autor, a autoria do delito, o que ensejou a propositura desta demanda.
Ora, em que pesem os supostos prejuízos experimentados pelo apelante, não foi demonstrada culpa da requerida a justificar sua condenação em indenização por danos morais, haja vista a ausência do fator ilicitude em sua conduta, uma vez que também fora vítima de falsário.
Neste aspecto, nota-se que não restou confirmado o excesso na conduta da ré e nem que esta procedeu de forma ofensiva a ponto de
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gerar o direito indenizatório, uma vez que o suposto telefonema realizado na residência do autor se deu em virtude da apresentação dos documentos que constavam seu nome.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
DANOS MORAIS. Imputação de prática de crime. Prisão em flagrante e instauração de ação penal. Absolvição por insuficiência de provas. Inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de um direito. Não demonstrado dolo ou má-fé. Ônus do autor Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ( AP nº 9128879-96.2005.8.26.0000 Rel. Élcio Trujillo j. 26.10.2011 TJSP 7ª Câmara de Direito Privado).
Por fim, restou evidenciado que o equívoco que deu ensejo ao aforamento desta demanda é proveniente de fato de terceiro que, utilizandose dos dados pessoais do autor, cometeu crime, acarretando-lhe na imputação da autora ao mesmo.
Portanto, conclui-se que a bem lançada sentença recorrida, analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação do conjunto probatório, conferindo à causa a mais adequada e justa solução, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais. Qualquer acréscimo que se fizesse aos seus sólidos fundamentos constituiria desnecessária redundância.
Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
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NEVES AMORIM
Desembargador Relator