19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-17.2013.8.26.0073 SP XXXXX-17.2013.8.26.0073 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000567748
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-17.2013.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante CARLOS JOSÉ DA SILVA VICENTINI, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para que subsista a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO DE LORENZI (Presidente) e MIGUEL MARQUES E SILVA.
São Paulo, 6 de agosto de 2015.
Walter da Silva
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14ª Câmara de Direito Criminal
VOTO RELATOR Nº 25.278
RECURSO DE APELAÇÃO Nº. XXXXX-17.2013.8.26.0073
APELANTE: CARLOS JOSÉ DA SILVA VICENTINI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
COMARCA : AVARÉ 2ª VARA CRIMINAL
CARLOS JOSÉ DA SILVA VICENTINI APELA da sentença de fls.92/94, da lavra da MMª Juíza de Direito Doutora Roberta de Oliveira Ferreira Lima, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inconformado, insurge-se o apelante, pugnando por sua absolvição por atipicidade da conduta ante o reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do privilégio, a redução da reprimenda pela tentativa em seu grau máximo e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena (fls.103/108).
Regularmente processado o recurso, nas contrarrazões às fls.116/121, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls.125/132, opinou pelo não provimento do apelo.
É O RELATÓRIO.
Consta dos autos que na data e local descritos na denúncia, o apelante, agindo em acordo de vontades e unidade de desígnios com outros dois indivíduos, tentaram subtrair para eles, bens pertencentes ao estabelecimento comercial “Supermercado São Roque”.
A condenação foi bem lançada, o próprio recorrente confessou a prática delitiva. Com efeito, os depoimentos das testemunhas
APELAÇÃO XXXXX-17.2013.8.26.0073 – RELATOR WALTER DA SILVA VOTO 25.278
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secundaram a acusação, sendo o bastante para o desate condenatório.
A insurgência diz respeito ao reconhecimento do princípio da insignificância, do furto privilegiado, da aplicação da tentativa no patamar máximo e alteração de regime, de maneira que passo à análise de tais questões.
No presente caso, não há falar em fato atípico, pois há sim crime, isto é, conduta típica e antijurídica, que deve ensejar a condenação, diante da demonstração da responsabilidade penal do réu. Isto porque, no Direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de forma a excluir tal evento da tipicidade penal, sendo irrelevante o fato do bem subtraído, ou do prejuízo sofrido, ser considerado, para os fins penais, como sendo ínfimo ou desprezível, o que não se verifica no presente caso.
Neste diapasão, segue o aresto:
“É incabível o pedido de absolvição sob o argumento de que o valor do bem furtado é irrisório. O certo é que, não há falar em fato atípico, mas sim de crime, ensejando, portanto a condenação. Dessa forma, o pequeno valor da res furtiva, influenciará apenas na fixação da pena” (TACRSP RT 81/581).
Também não se configura, no caso sub examine, o reconhecimento do furto privilegiado.
Isto porque, o privilégio é indiscutivelmente incompatível com determinadas condutas, tipificadas pelo legislador com reprimenda mais gravosa, diante de sua maior reprovabilidade social.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
“São inextensíveis às formas qualificadas de furto os abrandamentos do § 2º, do art. 155. Não por qualquer razão de ordem topológica, mas, em verdade, porque a maior indulgência, que eles traduzem, é incompatível com a maior periculosidade, que elas revelam. Seria incongruente punir mais asperamente aquelas formas, exatamente porque denotam maior repreensibilidade e, ao mesmo tempo, estender-lhe mitigações adequadas a conduta de menor gravidade”
(RJTACRIM 8/113).
Ainda:
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“O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado” (STF- 2ª Turma, RE Nº 106.092/SP, Rel. Mins. Cordeiro Guerra)
Diante de tal cenário, não há que se cogitar de insuficiência de provas, de maneira que de rigor era a condenação do acusado, ora apelante.
A reprimenda não comporta reparos.
Atento às diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, o douto magistrado fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a circunstância atenuante da confissão, a reprimenda permanece no piso mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ. Na fase derradeira, pela tentativa, a reprimenda foi diminuída na fração de 1/3, não merecendo reparos, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo increpado, que foi detido já fora do estabelecimento comercial.
Por fim, nos termos do artigo 44 do Código Penal, foi substituída a pena corporal por pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída, bem como, pagamento de multa, fixando-se o regime semiaberto em caso de reconversão, o que deve ser mantido como bem explicitado pelo douto promotor de justiça de primeiro grau às fls.121, pois em sintonia com o disposto no artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO , para que subsista a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
WALTER DA SILVA
Relator