28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 216XXXX-08.2015.8.26.0000 SP 216XXXX-08.2015.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000584825
DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO Nº 16835 (Processo Digital)
Agravo de Instrumento Processo nº 2163719-08.2015.8.26.0000
Comarca: São Paulo (14ª Vara Cível do Foro Central da Capital)
Agravantes: HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S.A. e WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNÓ
Agravado: FINANCIAL ABV PARTICIPAÇÕES S.A
Interessado: CORUMBÉ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Número na origem: 1006349-71.2015.8.26.0100
Relator (a): Carlos Abrão
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - GRATUIDADE INDEFERIDA PARA DOIS DELES E DIFERIDA PARA OUTRA -CONCEDIDO DIFERIMENTO - RECURSO - O NOSOCÔMIO ATRAVESSA INÚMERAS DIFICULDADES, AO QUE PARECE ESTAR INATIVO, AS OBRAS NÃO FORAM CONCLUÍDAS, JÁ OBTEVE GRATUIDADE EM OUTRO PROCEDIMENTO, JUSTIFICANDO-SE A EXCEPCIONALIDADE À SÚMULA 481 DO STJ - O CODEVEDOR WAGNER NÃO MERECE OS AUSPÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50, CUJO DIFERIMENTO AO QUE CONSTA DE ANDRÉ CONTÉM INCORREÇÃO, SERIA PARA O PRÓPRIO RECORRENTE E A EMPRESA CURUMBÉ A ELA SE CONCEDEU GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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VISTOS.
1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada às fls. 22 do instrumento, diferindo em relação ao hospital e a pessoa física o recolhimento de custas e concedendo gratuidade em prol da Curumbé, inconformados recorrem o nosocômio e Wagner Campos sustentando fazer jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, coligem jurisprudência, priorizam o acesso de amplo contraditório, buscam efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/21).
2- Recurso tempestivo, não veio preparado.
3- Peças necessárias acostadas (fls. 22/307).
4- DECIDO.
O recurso comporta parcial provimento.
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o seu endividamento, cuja gratuidade também mereceu conforme documento de fls. 306, no procedimento em tramitação perante a 41ª Vara Cível Central.
Congruente com aquele provimento jurisdicional, aplicase a Súmula 481 do STJ, conferindo-se a pessoa jurídica o benefício da gratuidade, haja vista que as condições se tornam adversas, não tendo meios de cumprir o disposto no Diploma Estadual nº 11.608/03.
A leitura das peças que acompanham o recurso indicam que o hospital fora construído em homenagem à mãe do recorrente, a qual por falta de socorro médico veio a falecer em zona rural, no entanto os custos se tornaram extremamente elevados, não podendo dar sequência e finalizar as obras, cuja credora agravada busca o recebimento de quantia superior a seis milhões de reais.
Concedida a gratuidade ao hospital, o mesmo princípio não se aplica ao devedor solidário Wagner, o qual ostenta patrimônio considerável, inúmeros imóveis, fazenda, sem qualquer subsunção a Lei nº 1.060/50.
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Demonstrada assim essa realidade, o devedor solidário Wagner comprovou que assinou pelo hospital, pela empresa de administração e participação, e ainda em seu próprio nome, quando obteve financiamento bancário para as obras do prédio hospitalar.
Inevitável reconhecer apenas em relação à pessoa jurídica a repercussão da Súmula 481 do STJ, já que no tocante a pessoa física, não se apura qualquer elemento ou subsidio na diretriz do seu favorecimento, mormente pelo patrimônio apresentado.
Acolhe-se o recurso, parcialmente, para se conferir à pessoa jurídica o benefício da Lei nº 1.060/50, entrosada com a Súmula 481 do STJ.
Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para conceder ao hospital, excepcionalmente, o benefício da gratuidade processual, amparado na Lei
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nº 1.060/50 e na Súmula 481 do STJ, denegando o benefício para o codevedor pessoa física, cujo nome é Wagner Campos do Amaral Rennó, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Comunique-se ao Douto Juízo, por via eletrônica.
Certificado o trânsito, tornem à origem.
Ficam as partes cientificadas que eventuais recursos posteriores poderão ser julgados virtualmente, inexistente oposição, na forma da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 agosto de 2011 e em vigor desde setembro de 2011.
Int.
São Paulo, 14 de agosto de 2015.