29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
*03816085*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0081763-09.2012.8.26.0000/50000, da Comarca de Campinas, em que é agravante NELSON
SARDIN LEITE FILHO E OUTRO, é agravado CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CECÍLIA STEINBERG.
ACORDAM, em 6 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.
São Paulo, 12 de julho de 2012.
VITO GUGLIELMI
PRESIDENTE E RELATOR
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VOTO Nº 24.102
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0081763-09.2012.8.26.0000/50000
RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
AGRAVANTE : FÁBIO SARDIN LEITE
AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CECÍLIA STEINBERG
COMARCA : CAMPINAS - 3 VARA CÍVEL
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE DEFERE EFEITOS SUSPENS1VO E
ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADM1SSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE JÁ
JULGADO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo regimental interposto
contra decisão que deferiu efeitos suspensivo e ativo a agravo de instrumento
para conceder a antecipação da tutela pleiteada e determinar que o correu
proprietário do imóvel proceda à remoção do atual morador no prazo de quinze
dias, sob pena de remoção compulsória, bem como proceda à remoção do lixo
existente na unidade autônoma em igual prazo, sob pena de multa diária.
O agravante alega que o subscritor do recurso não
tem poderes para tanto. Argumenta que está sendo vítima de preconceito por
parte dos moradores do edifício agravado, uma vez que sofre de doença mental.
Conclui pela reconsideração da decisão.
É o relatório.
2. Resta prejudicado o exame do presente, uma vez
que já julgado o mérito do agravo de instrumento em 17 de maio p.p. (fls
99/102), ao qual se deu provimento. -J
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Aliás, se prejudicado não estivesse, conhecido não seria, porque incabível, na espécie.
É que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, caberá agravo regimental unicamente na hipótese de decisão monocrática do Relator que nega seguimento a recurso.
Da decisão que, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento, não cabe recurso, por ausência de previsão legal.
Tal entendimento baseia-se na idéia de que tais decisões situam-se no campo do prudente arbítrio do Relator, de sorte que não cabe à Turma Julgadora apreciar o mérito da decisão, especialmente quando devidamente fundamentada. Assevera ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS que
"Para se dar efeito suspensivo ao agravo, a fundamentação deve ser relevante, e o
cumprimento da decisão pode ser causa de lesão grave e de difícil reparação, mas taljuízo é exclusivo do relator e de sua decisão de dar ou não efeito suspensivo ao recurso outro nenhum é cabível" (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Livraria Del Rey Editora, 1996, p. 207).
Registre-se que não pode o Regimento Interno desta Corte prever cabimento de recurso que não foi disciplinado pelo Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte também se orienta neste sentido:
"Agravo regimental - Interposiçâo contra
despacho do Relator que denega efeito
suspensivo a agravo de instrumento -Irrecorribilidade - Não conhecimento. À falta de previsão legal, não cabe agravo contra decisão do Relator que, em agravo de instrumento, não
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atribui efeito suspensivo ao recurso" (Ag. Reg. 330.491-4/8-01 - São Paulo - 6 Câmara de Direito Privado - Rei. Magno Araújo - j. 05.02.04).
"Recurso - Agravo de instrumento -Recebimento sem efeito suspensivo ativo -Despacho irrecorrível - Não conhecimento- Não cabe agravo regimental contra decisão que negar ou deferir efeito suspensivo a agravo de instrumento" (Ag. Reg. n. 354.664-4/3-01 -Barueri - 6 Câmara de Direito Privado - Rei. Percival Nogueira - j. 30.09.04).
"Recurso. Agravo regimental. Interposição
contra decisão do relator que concede efeito suspensivo a agravo de Instrumento. Não
conhecimento. Não se admite agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento" (Ag. Reg. n. 272.394-4/3-01 - São Paulo - 2 Câmara de Direito Privado - Ret. Cezar Peluso - j. 04.02.03).
3. Nestes termos, propõ^-se à Turma Julgadora o não
conhecimento do recurso. /
á
Vito Gugliel/ni
Relator /