28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000405511
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0079003-87.2012.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é agravante MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA, é agravado SANED COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA.
ACORDAM , em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSNI DE SOUZA (Presidente) e PAULO DIMAS MASCARETTI.
São Paulo, 15 de agosto de 2012
Cristina Cotrofe
RELATORA
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Agravo de Instrumento nº 0079003-87.2012.8.26.0000
Agravante: Maria de Fátima da Rocha
Agravada: SANED Companhia de Saneamento de Diadema
Comarca: Diadema
Voto nº 11.001
AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos materiais Transbordamento de bueiro Residência invadida pelo esgoto Tutela antecipada Indeferimento Admissibilidade Necessidade da instrução processual para aferição do nexo causal Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida - Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado por Maria de Fátima da Rocha em face da SANED Companhia de Saneamento de Diadema , contra a decisão trasladada a fls. 08, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, que por falha em operação de urbanização promovida pela agravada em seu bairro, houve o entupimento de um bueiro, que ocasionou a entrada de esgoto em sua residência, com inutilização de móveis e eletrodomésticos. Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, notadamente porque a demora no ressarcimento dos danos obstaculizará a realização de atividades básicas, tais como cozinhar e dormir, o que ofende a dignidade da pessoa humana.
O presente agravo foi inicialmente distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência, tendo os autos sido redistribuídos a esta Colenda Câmara de Direito Público (fls. 32/35).
Ausente pedido de efeito suspensivo ativo, foram dispensadas informações e apresentação de contraminuta.
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É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional.
Tratando das decisões que antecipam os efeitos da tutela, já se decidiu que:
“Ressalta-se desaconselhável modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que concedem ou neguem antecipação da tutela, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável, o que não é o caso dos autos, cabendo, ao Juiz de primeira instância, por mercê dos elementos de convicção que objetivamente lhe sejam presentes, além da valoração personalíssima que forçosamente o incline a entender verossímil o pedido, concluir ser o
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caso de antecipar a tutela jurisdicional ou não”. 1
No caso em comento, conquanto relevantes os fundamentos alinhavados pela agravante, não se entrevê qualquer ilegalidade ou abuso que possa macular a decisão atacada.
Isso porque a suposta falha na prestação dos serviços não restou suficientemente demonstrada, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de que se possa, extreme de dúvidas, estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto entupimento do bueiro e seu transbordamento com os danos constantes das fotografias de fls. 10/29.
Assim, ao menos em sede de análise perfunctória dos elementos constantes destes autos, não se verifica que o indeferimento da concessão da tutela antecipada tenha consubstanciado uma decisão ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ressalte-se que maiores digressões sobre o aventado direito da agravante nesta fase recursal não são convenientes, visto que decerto causará interferência no exame de mérito da ação proposta, podendo ser interpretado como antecipação do julgamento.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
CRISTINA COTROFE
Relatora
1
TJSP, Ag. Inst. n. 525.901-4/5-00, rel. Des. JUSTINO MAGNO ARAÚJO.