29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 300XXXX-87.2013.8.26.0441 SP 300XXXX-87.2013.8.26.0441
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Publicação
20/08/2015
Julgamento
11 de Agosto de 2015
Relator
Ronaldo Andrade
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NETO DE INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
Servidora pública estadual que detinha a guarda do autor. Admissibilidade. Cessação do benefício com maioridade. Inteligência do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO até os 25 (vinte e cinco) anos de idade aos dependentes do instituidor da pensão que estejam cursando nível superior. Inadmissibilidade. Artigo 147, § 2º da Lei Complementar 180/78. A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. Falecimento da instituidora do benefício deu-se em 19.03.2013, data posterior a entrada em vigor a Lei Municipal nº 1.012/2007, que em seu artigo 1º deu nova redação ao artigo 147, incisos e parágrafos da Lei Complementar nº 180/78, não prevendo mais tal circunstância. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. RECURSOS NÃO PROVIDOS, reformando-se a r. sentença apenas com relação aos juros e a correção monetária.