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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-11.2012.8.26.0000 SP XXXXX-11.2012.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Vicente de Abreu Amadei

Documentos anexos

Inteiro TeorAI_1148141120128260000_SP_1346264985443.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar Pretensão ao pagamento por serviços prestados à Administração Pública, revogando ordem do gestor público que inibiu o empenho Via eleita inadequada Pretensão à permanência de execução de serviços decorrentes de Ata de Registro de Preço, revogando determinação do gestor público de suspensão de contratos e de atas de registro de preços Fundada suspeita de fraude na licitação, por pregão Inquérito civil para apuração de irregularidades em condutas da contratada instaurado Legitimidade do ato administrativo Presunção não elidida nesta fase inicial Supremacia do interesse público. Recurso não provido.

1. Mandado de segurança não é via adequada para tutela de efeitos patrimoniais pretéritos, pois "não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269/STF).
2. Realizar, ou não, futuras contratações, materializando negócios jurídicos bilaterais específicos, segundo as normas prefixadas na ata de registro de preços, é, para a Administração Pública, direito potestativo dela, e, por isso, não se vislumbra, prima facie, direito líquido e certo àquelas futuras e eventuais contratações, pela empresa selecionada no certame, que goza, neste regime jurídico especial, apenas de preferência.
3. Medidas administrativas acautelatórias, tendentes a suspender pagamentos e execução de contrato administrativo, ante a fundada suspeita de fraude na licitação da qual derivam, não se confundem com punição e são, a princípio, por prudência, admissíveis, em forma unilateral e liminar, diferindo o contraditório e a ampla defesa para o ulterior tramite do processo administrativo destinado à investigação.
4. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão de ato administrativo que paralisa a execução de contrato administrativo, ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária e da supremacia do interesse público.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/22251709