16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-85.2010.8.26.0318 SP XXXXX-85.2010.8.26.0318
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
João Morenghi
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Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Réu que circulava por um cortiço portando a arma. Depoimentos dos policiais que confirmam a apreensão na casa do réu, logo após o fato. Prova. Suficiência. Condenação. Possibilidade. É suficiente para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a admissão da propriedade desta pelo acusado, aliada aos depoimentos harmônicos dos policias que, após o recebimento de denúncia anônima no sentido de que o acusado circulava por um cortiço portando a arma, encontraram-na na casa do acusado.Porte ilegal de arma de fogo. Erro de proibição. Agente já condenado anteriormente por porte ilegal de arma de fogo. Conhecimento do injusto em razão da anterior condenação e da ampla campanha do desarmamento. Tipicidade. Configuração.
- A alegação do agente, reincidente em porte ilegal de arma, no sentido de que não tinha conhecimento da ilicitude da conduta não afasta a tipicidade por erro de proibição, pois o seu conhecimento do injusto é certo, tanto em razão da condenação anterior, quanto pela ampla campanha de desarmamento.