17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-49.2008.8.26.0348 SP XXXXX-49.2008.8.26.0348
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Antonio Costa
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Ementa
Consumidor Responsabilidade pelo fato do serviço Erro de Diagnóstico Hospital-plano de saúde que, mesmo após exames pré-natais, falhou em informar aos pais que o nascituro era pessoa com síndrome de Down O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva ( CDC, art. 14) Precedente do STJ Defeito do serviço Não-oferecimento ao consumidor da segurança esperada, quanto ao modo de seu fornecimento ( CDC, art. 14, § 1º, I) Ocorrência de fortuito interno, que não afasta a imputação Dano moral Caracterização Lesão à integridade psíquica da gestante e do marido, ao serem surpreendidos com informação que deveria lhes ter sido dada quando da realização dos exames Reparação cujo fundamento é o defeito do serviço, não se confundindo, em absoluto, com o fato de a criança ser pessoa com síndrome de Down Compensação, arbitrada por esta Câmara, em R$ 20.000,00, para cada apelante-autor, com juros moratórios da citação e correção monetária deste julgamento (súmula STJ nº 362) Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte.