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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0109098-91.2012.8.26.0100 SP 0109098-91.2012.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
29/11/2012
Julgamento
27 de Novembro de 2012
Relator
Donegá Morandini
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Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Atraso na conclusão das edificações. Alegação de pendências administrativas. Fatos previsíveis e contornáveis por atos de gestão. Inadimplemento caracterizado.
2. Ilegitimidade passiva das rés quanto ao pedido de restituição de valores. Não acolhimento. Participação, de ambas, na negociação do imóvel alienado aos autores. Presunção, ante a ausência de dados concretos em sentido oposto, de que os valores recebidos foram partilhados igualmente entre as demandadas.
3. Exigibilidade de taxas a título de "serviços de assessoria técnico-imobiliária" (SATI), calculadas sobre o preço do imóvel. Ausência de clara distinção entre o SATI e os serviços de corretagem. Cobrança indevida. Precedente da Câmara.
4. Incidência de juros, correção monetária e multa sobre a parcela final devida pelos autores. Afastamento. Encargos incidentes na hipótese de inadimplemento contratual. Autores, entretanto, que não descumpriram a avença, razão pela qual não se submetem ao pagamento desses acréscimos.
5. Dano material. Alegação de que o atraso na entrega da unidade importou na ocorrência de danos materiais presumidos. Impossibilidade. Indenização que pressupõe a comprovação dos danos alegados. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.