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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000636661
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0019713-88.2010.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, são apelados MARIA ADELAIDE RIBEIRO FIGUEIREDO, VITOR DE JESUS FIGUEIREDO, MARIA DA CONCEIÇÃO REIS FIGUEIREDO, JOSE DA CONCEIÇÃO CARDOSO, EUGENIO FRANCISCO MARQUES CAÇÃO, IZABEL GONZALES MARQUES CAÇÃO, ARTHUR TEIXEIRA MARTINS, MAFALDA TEIXEIRA PERES, MANUEL MARQUES CAÇÃO e MARILENE TIRLONI CAÇÃO.
ACORDAM , em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por votação unânime.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente), FRANCISCO OLAVO E ROBERTO MARTINS DE SOUZA.
São Paulo, 8 de novembro de 2012.
Osvaldo Capraro
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 16.457
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019713-88.210.8.26.0590
COMARCA: SÃO VICENTE
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
APELADA: MARIA ADELAIDE RIBEIRO FIGUEIREDO E OUTROS
APELAÇÃO - Execução fiscal relativa à cobrança de IPTU C.D.A. que não menciona o número do processo administrativo Nulidade reconhecida por não preencher os requisitos do § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN Extinção do processo de execução Recurso desprovido.
A r. sentença de fls. 155/158 verso julgou procedentes os embargos à execução fiscal, relativa a IPTU, declarando a nulidade da CDA e arbitrando a verba honorária a favor do vencedor em R$ 2.900,00 corrigida a partir da data em que prolatada a sentença.
Apela a exequente alegando que não há nulidade na CDA pela falta do número do processo administrativo, aduzindo que é desnecessário a instauração de processo administrativo para apuração do débito e constituição do respectivo crédito tributário. Afirma que a Certidão da Dívida Ativa atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Recurso recebido em ambos os efeitos, com contrarrazões às fls. 174/183.
É o relatório .
O presente recurso não comporta provimento.
A Prefeitura do Município de São Vicente ingressou
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com execução fiscal, objetivando receber o crédito tributário oriundo
da falta de pagamento de IPTU, referente ao exercício de 1996, no
valor total de R$ 1.827,41, conforme cópia reprográfica da inicial da
execução e da CDA (fls. 21/22).
A certidão de dívida ativa não preenche os
requisitos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do
Código Tributário Nacional, pois não consta o número do processo
administrativo, condição “sine qua non” para sua validade.
Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE.
O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, sua ausência, causa de nulidade da inscrição e do procedimento dela decorrente.
Recurso improvido.
( REsp 212974/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ 27/09/1999 p. 58).
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTRAVIADO -PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
1. A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de
dívida ativa o número do processo administrativofiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos.
2. O extravio do processo administrativo subtrai do
Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa.
3. Equivale o extravio à inexistência do processo,
perdendo o título a exeqüibilidade (inteligência do
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art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF).
4. Precedente desta Corte no REsp 274.746/RJ.
5. Recurso especial improvido.
( REsp 686777/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 218).
Ao contrário do alegado pela recorrente, a instauração do processo administrativo é de rigor, devendo constar o seu número na CDA que instrui a execução fiscal.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
OSVALDO CAPRARO
Relator