9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-94.2012.8.26.0270 SP XXXXX-94.2012.8.26.0270
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Arcuri
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA INFORMADA NOS AUTOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE – Os elementos trazidos pelo Banco-autor demonstram que houve negócio jurídico regular entre as partes, sendo fornecido o crédito à ré, admitindo-se a contratação por meio eletrônico, não se exigindo a forma escrita com assinatura das partes para lhe atribuir validade – Havendo livre manifestação de vontade entre as partes e em se tratando de negócio relacionado a direitos disponíveis, não se infere vedação em lei na contratação de crédito por meio eletrônico – Admissível, além disso, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano conforme precedentes de nossos Tribunais e observando-se a Súmula Vinculante 07 do Supremo Tribunal Federal – Taxa que foi informada nos autos, não sendo impugnada, de forma especificada, na contestação, o que possibilitava à ré a comparação com as taxas médias de mercado a justificar eventual abusividade, o que não foi feito – Observância da taxa contratada para os juros remuneratórios – Hipótese, ademais, em que, para o período de inadimplência, houve incidência apenas de correção monetária, multa e juros de mora legais – Recurso provido.