8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ou
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO V ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO i iimi mi REGISTRADO (A l mu mu um m ) SO i u B m N u º m m nu
"02175755*
Vistos, relatados e discutidos este
RECURSO INOMINADO Nº 028318, da Comarca de SÃO PAULO, sendo
recorrente (s) ESTACIONAMENTO TREVO LTDA e
recorrido (s) FLÁVIO ARONIS.
ACORDAM, em SEGUNDA TURMA CÍVEL do
COLÉGIO RECUPSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator
Presidiu o julgamento, com voto nº
2087, o Juiz RONNIE HERBERT BARROS SOARES e dele
participaram os Juizes CARLOS VIEIRA VON ADAMEK e HAMID
CHARAF BDINE JÚNIOR.
São Paulo, 26 de janeiro de 2009.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA CÍVEL
SEGREDO DE JUSTIÇA NÃO
JUIZADO ESPECIAL MACKENZIE
RECURSO Nº 028318
RECORRENTE ESTACIONAMENTO TREVO LTDA
RECORRIDO FLÁVIO ARONIS
COMARCA SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO
EMENTA
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO
ESTACIONAMENTO - O prestador de serviços de
estacionamento responde objetivamente pela segurança do bem entregue à sua guarda, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
V O T O Nº 2087
1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente do roubo de veiculo pertencente ao requerente enquanto estacionado em local fiscalizado pelo requerido.
A sentença julgou procedente o pedido.
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SEGUNDA TURMA CÍVEL
Recorre o requerido alegando não possuir responsabilidade pelo evento e alegando inexistência de dano vez que todo o prejuízo foi ressarcido pela seguradora.
Em contra-razões o autor busca a manutenção da sentença.
É o relatório.
2. A hipótese versada nos autos traduz relação de consumo.
A empresa que explora o estacionamento, nos termos do art. 3 do C.D.C., submete-se ao ônus da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da mesma Lei.
0 prestador de serviços de estacionamento responde objetivamente pela segurança do bem entregue à sua guarda, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor da indenização, deve ser observado que ele há de corresponder ao efetivo prejuízo, que não foi integralmente coberto pelo seguro, como demonstrado nos autos.
Porém, o valor pretendido pelo autor se mostra além do que é devido pelo réu no que concerne ao seguro.
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Como se vê da documentação juntada com a inicial, o seguro do veiculo subtraído ficaria em R$ 1645,95. 0 do veiculo adquirido pelo autor em R$ 2467,64.
Porém, o réu não tinha obrigação de custear o seguro do veiculo anterior e o acréscimo de despesa a gue se viu obrigado o autor decorreu de opção sua para aquisição de veiculo zero quilômetro.
Como se vê da anotação feita pela seguradora, houve cancelamento da apólice anterior.
Essa verba, portanto, não é devida.
0 pedido contraposto não se sustenta visto que houve efetivo prejuizo, embora não o estimado pela parte e não há prova de sua reparação.
3. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO, para reduzir a condenação a R$ 5649,79, mantidos os parâmetros de correção e juros fixados na sentença .
Não há sucumbência
RONNIE HERBERT BARROS SOARES
Relator