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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
31 Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1221551- 0/0
Comarca de SÃO PAULO 16.V.CÍVEL
Processo 131694/07
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
AGVTE TATIANA SILVA GIATTI REGISTRADO (A) SOB Nº
AGVDO MARIO ALVES GOMES FILHO
CLAUDIA HELENA ALVES GOMES
PARTE (S) YOUNG MODELS SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA ME
ACÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 31 Câmara
RELATOR DES. FRANCISCO CASCONI
2º JUIZ DES. PAULO AYROSA
3 JUIZ DES. ANTÔNIO RIGOLIN
Juiz Presidente DES. FRANCISCO CASCONI
Data do julgamento : 03/02/09
j) ES. FRANCISCO CAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.551-0/0
31 Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
AGRAVANTE : TATIANA SILVA GIATTI
AGRAVADOS : MARIO ALVES GOMES FILHO; CLAUDIA HELENA
ALVES GOMES; MARIA DOLORES ALVES GOMES REIS; MARIA CRISTINA ALVES GOMES ADAS;
ADRIANA HELENA ALVES GOMES
VOTO Nº 15.215
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIFICULDADE
EM LOCALIZAR A LOCATÁRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA
EM RELAÇÃO A ELA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DA FIADORA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 569
DA LEI DO RITO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONCOMITANTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - RECURSO IM PROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado nos autos de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de imóveis, promovida pelos agravados em face de Young Models Serviços Fotográficos Ltda. ME e Tatiana Silva Giatti, fiadora-embargante, contra r. decisão reproduzida a fls. 86 que, com espeque no artigo 569 do Código de Processo Civil, homologou pedido de desistência formulado pelos autores, em relação à locatária, declarando, em conseqüência, extinta a execução em face desta, devendo prosseguir apenas em relação à agravante.
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Sustenta a inconformada, em síntese, que não pôde acompanhar o adimplemento do contrato de locação porque seu ex-companheiro, sócio da empresa locatária, não lhe prestou contas. Assevera que citação a surpreendeu, porquanto sequer tinha conhecimento da rescisão contratual, uma vez que não foi cientificada acerca da entrega das chaves. Entende que a
desistência depende de sua concordância, principalmente porque entrega das chaves faz cessar sua responsabilidade e não terá como verificar se os alugueres são realmente devidos. Por derradeiro, entende que não poderia a locatária ser excluída do pólo passivo da lide após oposição de embargos, o que afronta o contraditório e ampla defesa.
Recurso processado sem o efeito suspensivo reclamado, atendido disposto no art. 526 da lei do rito.
Consta resposta pela manutenção do decisum.
É o breve Relatório.
Depreende-se dos autos que os agravados (locadores) promoveram em face de Young Models Serviços Fotográficos Ltda. ME (locatária) e Tatiana Silva Giatti (fiadora), ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em contrato de locação comercial, em razão de débito no importe de R$ 72.308,40 (fls. 13/16 e 50). Após inúmeras tentativas de localização da executada-locatária, todas infrutíferas, ao longo de um ano da propositura da açãcx^.
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entenderam por bem os exeqüentes requerer a desistência em relação a esta, para que o processo prosseguisse apenas contra a agravante, também devedora.
Nenhum reparo comporta a r. decisão agravada.
A garantia prestada pela agravante reveste-se de solidariedade (cláusula 10 , parágrafo I do contrato, fls. 25/33), afastados os benefícios dos artigos 366, 827, 835 e 839 do Novo Código Civil (parágrafo 2).
Neste sentido julgado do STJ, 3 Turma:
"O fiador e principal pagador ou devedor solidário
não pode invocar o benefício de ordem" (REsp. 4.850 - SP, rei. Min. Nilson Naves).
No que diz com embargos à execução opostos pela recorrente em face dos locadores, irrelevante fato de terem sido aforados nove dias antes da homologação da desistência da execução frente aos devedores principais, por sua não localização, porquanto poderiam os credores exigir diretamente da fiadora o débito em aberto, como na hipótese, exatamente em razão da solidariedade que emana da relação acessória.
A r. decisão impugnada só fez por atender cláusula contratual, além de não vedado na legislação processuaL^T^
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Frise-se, a agravante firmou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora por todas as obrigações assumidas pela locatária no pacto locatício, responsabilizando-se expressamente até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado.
Dispõe o artigo 39 da Lei nº 8.245/91 que "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel".
A regra contida neste dispositivo tem caráter geral e prevalece quando o contrato não encerre manifestação das partes em sentido contrário.
Portanto, para que a garantia, qualquer que seja, não se estendesse até a efetiva entrega das chaves, seria preciso constar do contrato expressa disposição em contrário (Da Locação do Imóvel Urbano, Sylvio Capanema de Souza, 1999, Edição Revista Forense, p. 247).
Outrossim, ainda que houvesse terminado o prazo do contrato de locação, mas prorrogado por tempo indeterminado, perduraria a responsabilidade da fiadora, já que estabelecida até a entrega das chaves, inclusive quanto aos reajustes.
Trata-se de contrato com cláusula de clareza cristalina, permanecendo íntegra a fiança durante o período em que a locação vigorou, pouco importando se a fiadora não
I
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mantinha mais relacionamento afetivo com um dos sócios da locadora.
E não há nos autos notícia de que a garante tenha promovido, por exemplo, ação de exoneração de fiança.
Os argumentos aqui perfilhados não demonstram qualquer incompatibilidade com disposto no artigo 569 da lei do
rito, em especial, parágrafo único, alínea b, norma cuja vigência não restou desatendida, considerando que embargos opostos e pedido de desistência foram protocolizados na mesma data, em 11 de agosto de 2008, como se vê a fls. 83 e 88, isso sem olvidar que pedido de desistência alcança tão-somente a coexecutada, e não execução como um todo, sem acarretar ofensa
aos princípios do contraditório e ampla defesa argüidos pela agravante.
Frise-se, trata-se de fiança, simples garantia fidejussória com prévia indicação de patrimônio passível de
resguardar eventual débito. Nenhum vício carrega desistência da execução em relação aos locatários, como visto, pois, ao firmar a solidariedade como principal pagador, responde a fiadora com todos os seus bens.
Meu voto, pelo exposto, nega provimento ao recurso.
— ^
Relator C