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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0947131-63.2012.8.26.0506 SP 0947131-63.2012.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
29/10/2015
Julgamento
28 de Outubro de 2015
Relator
Maria Lúcia Pizzotti
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Ementa
APELAÇÃO – DESPEJO – CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO – INADIMPLEMENTO – INDENIZAÇÃO RECHAÇADA – FUNDO DE COMÉRCIO E BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS – DESPEJO DECRETADO – HONORÁRIOS – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Poder de direção conferido ao Magistrado, destinatário da prova, que tem o DEVER, à luz do artigo 5º, LXXVIII, da CF, rejeitar provas desnecessárias e repelir a repetição das questões já elucidadas ou estranhas ao objeto da demanda (art. 130, do Código de Processo Civil); - Inadimplemento confessado, a partir da peça de resistência que deixou de impugnar os fatos, suscitando questões sem densidade jurídica – inteligência do artigo 302, do Código de Processo Civil; - Indenização com base na valorização do fundo de comércio desamparada de fundamento jurídico e de elementos de prova (art. 188, inciso I, do CC)– compensação inadmissível porque inserta no exercício regular de direito do proprietário (risco da atividade), justificável apenas nas hipóteses de renovação compulsória (art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245, de 1991); - Benfeitorias não indenizáveis – regra do contrato que substitui a previsão do artigo 35, da Lei de Locações. Expressa renúncia quanto às acessões e benfeitorias no bem – investimento ínsito à locação, sem direito de retenção; - A quantia arbitrada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (equidade), é incompatível com o labor do patrono da parte – majoração para R$4.000,00; RECURSO PRINCIPAL (RÉ) NÃO PROVIDO e RECURSO ADESIVO (AUTORA) PROVIDO.