14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000778429
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-58.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VIDRARIA ANCHIETA LTDA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS VILLEN E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Paulo Galizia
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 11319
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº. XXXXX-58.2015.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIDRARIA ANCHIETA LTDA
APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ: SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. Pleito de compensação de débito de ICMS com crédito decorrente de cessão de precatório ainda pendente de solução na esfera administrativa que não suspende a exigibilidade do crédito tributário Crédito tributário exigível. Ausência de direito líquido e certo. A inscrição do nome da empresa no CADIN não afronta nenhum dos dispositivos constitucionais, pois é medida meramente informativa e encontra respaldo na Lei Estadual nº 12.799/08. Segurança denegada. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil denegando a segurança. A impetrante foi condenada ao pagamento de custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Irresignada, apela a impetrante. Aduz, em apertada síntese, ter recebido notificações da Secretaria da Fazenda Estadual obrigandoa a proceder à regularização de débitos pendentes em até 90 dias, relativos ao ICMS das competências dos meses de Janeiro de 2015 e Fevereiro de 2015, sob pena de ter seu nome inscrito no CADIN (Comunicado nº. 4.47315/2015). Desse modo, impetrou o presente mandado de segurança objetivando impedir a inclusão de seus dados no cadastro de devedores, pois tal fato lhe acarretaria prejuízos. Afirma que o ato coator violou o artigo 11, § 11º do Decreto nº. 53.455/08, combinado com o artigo 151, inciso III do CTN, haja vista os débitos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se encontrarem com a exigibilidade suspensa, pois se encontra pendente discussão administrativa a esse respeito, bem como houve violação ao direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica, sendo defeso ao Fisco promover a cobrança de tributos mediante ameaça, o que deveria ocorrer por meio de execução fiscal. Alega que a ameaça de inclusão do nome da empresa no CADIN não se justifica, tendo em vista que a Fazenda Estadual possui meios próprios para exigir os tributos não pagos, como aqueles previstos na Lei nº. 6.830/80, não podendo se valer de expedientes vexatórios para forçar o pagamento por via oblíqua. Assevera que a decisão recorrida violou os artigos 5º, II e 170 da CF além das Súmulas 70,323 e 547 do STF. Sustenta que os débitos em questão estariam com a exigibilidade suspensa, uma vez que ainda exauridos os trâmites administrativos dos processos nº. 31996-168837 (ICMS da competência de Janeiro de 2015) e nº. 31996-253942/2015 (ICMS da competência de fevereiro de 2015). Elenca jurisprudência em favor de sua tese. Requer o provimento da apelação, reformando-se a r. sentença, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de inscrever, ou, caso tenha ocorrido a inscrição, que seja compelida a retirar o nome da apelante do CADIN estadual. (fls.138/163)
Recurso tempestivo e respondido (fls. 175/179).
É O RELATÓRIO.
A apelante é pessoa jurídica de direito privado, devedora do ICMS, e impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando evitar a sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais
CADIN, sob o argumento que os débitos fiscais estão pendentes de decisão administrativa.
A Lei Estadual nº 12.799/2008 dispõe que “o CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado” (artigo 2º) , e que “o registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro” (artigo 8º).
O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que suspende a exigibilidade do crédito tributário: a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou o parcelamento (art. 151, incs. I a VI).
In casu, a apelante demonstrou pelos documentos acostados à inicial (fls. 33/70) que pretende utilizar precatórios para pagar os seus débitos fiscais. Vê-se, assim, que o “pleito se transveste de verdadeira compensação de crédito decorrente de precatório com débito fiscal estadual e não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário ... pleito de compensação, repita-se, não se confunde com reclamação ou recurso (art. 151, inciso III do CTN) como que fazer a impetrante.” (AC. XXXXX.72. 2010.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Evaristo dos Santos, dj. 10.10.2011) .
Neste mesmo sentido, o STF decidiu que "o pleito de compensação de crédito tributário não deferido, não se equipara a nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN" ( REsp 637.850 -STJ 1ª Turma -Ministro LUIZ FUX; AgR no REsp 641.516 -STJ -1ª Turma -Ministro JOSÉ DELGADO). E ainda, com expressa menção desses precedentes: "O recurso administrativo interposto em face de indeferimento de pedido de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade dos débitos que se busca compensar, pelo que se mostra legítima a pretensão fazendária de cobrança do crédito tributário, bem como a inscrição da empresa no CADIN". (REsp 63.6009 -Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ademais, “... a inclusão de inadimplentes no CADIN estadual tem embasamento legal a Lei Estadual nº 12.799/08 , cujo objetivo é possibilitar à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente (art. 1º, parágrafo único) .... a inscrição no CADIN estadual não representa impedimento ao livre exercício da atividade empresarial da Agravante, mas apenas proibição de realizar qualquer tipo de contrato com os órgãos e entidades da Administração Estadual, o que se afigura absolutamente razoável e de acordo com o princípio da moralidade administrativa."(AI nº 979.892-5/2, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, dj. 16.12.09) .
Outrossim, a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências, estabelece que:
“ Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.
Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
(...)
Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
(...)
Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.”
Portanto, vemos que a inscrição do nome da empresa no CADIN não afronta nenhum dos dispositivos constitucionais citados (artigo 5º, incisos II, XIII, e 170, da CF), pois é medida meramente informativa e encontra respaldo na Lei Estadual nº 12.799/08, bem como não impede o livre exercício da atividade ou afronta quaisquer dos princípios elencados, inclusive aquele do inciso IV (livre concorrência), do artigo 170 da CF, pois a exceção está no parágrafo único.
As Súmulas nºs. 70, 323 e 547 do STF, não têm aplicação ao caso concreto. O objetivo da legislação que instituiu o CADIN, como o próprio texto normativo diz, é informar aos órgãos e entidades governamentais, a nível estadual, acerca da existência de créditos não quitados, não constituindo a inscrição no Cadin um meio coercitivo ilegal para a cobrança de tributos.
Em caso similar, já decidiu esta Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADIN. 1. Possibilidade de inscrição do crédito tributário no CADIN, por não estar caracterizada nenhuma hipótese de suspensão prevista pela [...]3. Exegese do disposto no artigo 151, do Código Tributário Nacional e do artigo 8º da Lei estadual 12.799/08 e do artigo 11 do Decreto Estadual 53.455/08. Recurso desprovido.” (TJSP - Apelação XXXXX SP, Rel. Des . Nogueira Diefenthaler, j. 22/11/2010, 7ª Câmara de Direito Público, Publicação: 08/12/2010 )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dessa forma, a denegação da ordem era de rigor.
Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
PAULO GALIZIA
RELATOR