8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000775539
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
XXXXX-72.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
SINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA,
são apelados CONDOMÍNIO EDIFICIO LA DOLCE VITA - VILA
ROMANA, AGRA INCORPORADORA S/A, DOLCE VITA
INCORPORAÇÃO LTDA e KOEMA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇOES LTDA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
JAMES SIANO (Presidente) e MOREIRA VIEGAS.
São Paulo, 14 de outubro de 2015.
J.L. Mônaco da Silva
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto : 16402
Apelação : XXXXX-72.2008.8.26.0100
Apelante : Sinco Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda.
Apelados : Condomínio Edifício La Dolce Vita -Vila Romana e outros
Comarca : São Paulo
Juiz : Dr. Sidney da Silva Braga
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS - Apuração de possíveis vícios na
construção de edifício - Sentença que homologou a
prova produzida - Inconformismo de uma das
corrés - Desacolhimento - Quesitos iniciais que, ao
contrário do argumentado, foram respondidos -Quesitos suplementares que não foram sequer
elaborados - Discordância que não se confunde
com omissão do perito - Sentença mantida -Recurso desprovido.
Trata-se de ação cautelar de produção
antecipada de provas ajuizada por Condomínio Edifício La
Dolce Vita - Vila Romana em face de Dolce Vita
Incorporação Ltda., Koema Empreendimentos e
Participações Ltda., Agra Incorporadora S/A e Construtora
Sinco Engenharia Ltda. (atual Sinco Sociedade
Construtora e Incorporadora Ltda. - v. fls. 799/802), tendo
a r. sentença de fls. 2933, de relatório adotado,
homologado a prova produzida.
Inconformada, apela a corré Sinco Engenharia
Ltda. sustentando, em síntese, que o perito não respondeu
a todos os quesitos, iniciais e suplementares, o que
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implicava a necessidade de esclarecimentos ou a
realização de nova perícia. Por fim, requer o provimento do
recurso para reformar a r. sentença (v. fls. 2936/2946).
Recurso recebido, processado e respondido (v.
fls. 2954/2961).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Ao contrário do argumentado (v. fls. 294 -parágrafo quarto), os quesitos iniciais da recorrente (v. fls.
830) e das demais corrés (v. fls. 1082/1085 e 1223) foram
devidamente respondidos pelo perito (v. fls. 2182/2230).
A propósito, não há falar em ausência de
resposta aos quesitos suplementares, pois estes não
foram sequer elaborados pela apelante (v. fls. 2483/2581)
ou pelas outras coapeladas (v. fls. 2582/2809).
Além disso, não se pode confundir
discordância com ausência de resposta. Dito de outra
forma, o fato de o perito não ter dado a resposta esperada
é completamente diferente de simplesmente não ter
enfrentado os quesitos.
Em suma, a r. sentença apelada não merece
reparos.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
J.L. MÔNACO DA SILVA
Relator