3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 000XXXX-90.2013.8.26.0053 SP 000XXXX-90.2013.8.26.0053 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000796250
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.570
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007876-90.2013.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELADA: PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Juíza de 1ª Instância: Simone Viegas de Moraes Leme
COMPETÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA Infração ao CDC que ensejou a lavratura de Auto de Infração - Recurso de agravo de instrumento apreciado pela 2ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Aplicação do art. 102, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso julgado nos termos do art. 557 do CPC.
Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Telefônica Brasil S.A. (sucessora da Vivo S.A.) contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, alegando que foi lavrado auto de infração nº 5815 D7 por violação do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 3.192.300,00, ou seja, por não ter prestado o serviço de forma adequada, eficiente e contínua, devido a interrupção do serviço acontecida em 2010. Argui, em síntese, que a autuação é nula, porque o PROCON não tem competência, que não descumpriu qualquer norma e que a multa é subjetiva. Pede, assim, a nulidade do auto, ou, subsidiariamente, a redução da multa.
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A r. sentença de fls. 553/564 julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apelação da autora a fls. 589/612 reiterando os termos e pedidos da inicial.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 620), com resposta do PROCON a fls. 624/646.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela sua não manifestação (fl. 650).
É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
O presente recurso não é de ser conhecido.
Não obstante tenha sido distribuído ao relator que esta subscreve, verifica-se que há prevenção de competência da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público para conhecer dele, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois já conheceu primeiramente de recurso de Agravo de Instrumento de nº
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0049697-39.2013.8.26.0000 (fls. 198/199 e 399/405), negando-lhe provimento, consoante acórdão de fls. 399/405, que foi distribuído anteriormente ao ilustre Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi.
Assim, nos termos do art. 102, caput e § 1º, do RITJESP:
Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
§ 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
Resultado do julgamento : Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos.
São Paulo, 23 de outubro de 2015.