11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-87.2008.8.26.0042 SP XXXXX-87.2008.8.26.0042
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
34ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Soares Levada
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Serviços advocatícios. Perda de uma chance. Advogados que deixam de ajuizar reclamação trabalhista em tempo hábil, ocasionando prescrição do direito do autor. Prescrição trienal afastada. Hipótese de prescrição decenal, regra geral do artigo 205 do Código Civil e não do artigo 206, § 3º, V, da mesma lei, tratando-se de mero inadimplemento contratual e não responsabilidade aquiliana. Hipótese séria e real, com vários ex-colegas de trabalho do autor tendo obtido êxito em ações similares, perante a mesma empregadora. Modalidade de dano moral, pela quebra da justa expectativa no recebimento futuro das indenizações trabalhistas, causando transtorno psíquico e frustração injustificáveis. Fixação do dano no valor de R$15.000,00, proporcional às circunstâncias. Exclusão de duas advogadas corrés, pela prova de que atuavam individualmente no escritório dos demais réus. Apelo provido parcialmente. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDANTE EM FACE DO MANDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC), CUJO TERMO INICIAL SURGE COM O NASCIMENTO DA PRETENSÃO ("ACTIO NATA"– ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRESCRIÇÃO REFEITADA. SENTENÇA MANTIDA. Recursos improvidos." (apel. XXXXX-19.2009.8.26.0114)