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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
*02156874
- Vistos,'-relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 638.885-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo apelada SANTANDER BRASIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL' S/A (ATUAL DENOM. DE, SANTANDER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL): - ' ", _ ,
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ACORDAM; em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de~~ Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOARES LIMA (Presidente), ESCUTART DE ALMEIDA. '
São Paulo, 18 de dezembro de 2008-.
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Seção de Direito Público
Apelação com Revisão nº 638.885-5/3-00
Apelante: Municipalidade de São Paulo
Apelada: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S.A.
(atual den. Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil)
Comarca: São Paulo (13 Vara da Fazenda Pública)
Voto nº 7861
EMENTA:
ARRENDAMENTO MERCANTIL
MULTAS DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELAS INFRAÇÕES -RECURSO IMPROVTDO.
"Se no momento das infrações, o veículo era
utilizado pelo arrendatário, não pode a empresa arrendadora ser responsabilizada
pelas multas respectivas".
Cuidam-se de ações cautelar e de rito ordinário
propostas por Santander Brasil Arrendamento Mercantil S.A. e
julgadas procedentes pela sentença de fls. 233/235.
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Apelação com Revisão nº 638.885-5/3-00
A Municipalidade de São Paulo apelou, alegando, em síntese, que (1) é da arrendadora a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito referentes aos veículos objeto de arrendamento mercantil; (2) a notificação foi regularmente encaminhada ao proprietário do veículo, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro; (3) houve afronta ao disposto no art. 257, parag. I , do diploma legal em referência; (4) os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o critério estabelecido no art. 20, parág. 4 , do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido e regularmente processado, oferecidas as contra-razões.
É o relatório.
O recurso não comporta acolhida.
Com efeito, constata-se pelos documentos de fls. 18/83 do apenso, que a empresa apelada foi notificada para pagamento dos valores referentes a multas de trânsito lavradas por infrações cometidas por veículos de sua propriedade, na qualidade de empresa arrendadora.
Pois bem, o artigo I da Lei nº 6.099, de 12.9.74, define o arrendamento mercantil como o negócio jurídico
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Seção de Direito Público
Apelação com Revisão nº 638.885-5/3-00
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora.
Por sua vez, prescreve a Resolução Contran nº 59/98, em seu artigo I -não revogado pela Resolução 149/03, neste particular- que"quando o veículo estiver registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil, o órgão executivo de trânsito deverá encaminhar a notificação da infração de trânsito diretamente ao arrendatário".
Este E. Tribunal já decidiu que" enquanto perdura o arredamento mercantil, o arrendante é proprietário para efeitos exclusivamente financeiros, não tendo qualquer responsabilidade por infrações praticadas pelo arrendatário ao utilizar o veículo arrendado, uma vez que nenhum poder exerce sobre esta utilização, nem retira desta qualquer proveito "(JTJLex 262/292).
Ora, a empresa arrendadora não tem como fiscalizar o uso do bem e tomar ciência de toda e qualquer infração cometida, somente possuindo meios para retomá-lo em caso de inadimplemento, o que, ao que consta dos autos, não ocorreu.
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Apelação com Revisão nº 638.885-5/3-00
Desta maneira, não se pode atribuir à empresa apelada a responsabilidade pretendida pela Municipalidade de São Paulo, sendo de rigor a manutenção da sentença de fls. 233/235.
Por fim, igualmente não assiste razão à apelante no que tange à condenação em honorários advocaticios, estando os 10% fixados sobre o valor da causa, para cada uma das demandas, dentro dos limites legais, não comportando redução.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
TflAL^S DO AMARAL
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Relator