8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-90.2015.8.26.0000 SP XXXXX-90.2015.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Berthe
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
1. INSTITUIÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. Medidas pleiteadas em sede de tutela antecipada que se mostram razoáveis e adequadas à proteção do meio ambiente. Determinação nas obrigações de fazer e não fazer consistentes na apresentação de projeto para instituição, demarcação e averbação de área de reserva legal ao órgão ambiental competente, bem como a abstenção de intervenção na área, sem prévia autorização ambiental.
2. PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Entendimento firmado por esta C. Câmara Reservada ao Meio Ambiente no sentido de que o prazo de 180 dias se revela mais adequado à apresentação de projeto ambiental, devendo, portanto, o prazo para a instituição, demarcação e averbação da Reserva Legal ser fixado de acordo com o prazo previsto no Novo Código Florestal ou prazo justificado pelo Órgão Ambiental Competente.
3. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Natureza do registro no cartório de Imóveis que não se confunde com a natureza administrativa do cadastro no CAR. Obrigação de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel que permanece hígida nos termos da Lei de Registros Publicos, art. 167, inciso II e art. 169, sendo facultado ao proprietário o melhor momento para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da instância.
4. COMPENSAÇÃO COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Possibilidade de compensação de área de preservação permanente – APP para instituição de reserva Legal, hipótese expressamente prevista no Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/12.
5. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido