10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-03.2005.8.26.0826 VOTO Nº 19012
Registro: 2015.0000945706
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº XXXXX-03.2005.8.26.0826, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ELIANE SABOIA LOPES SOUSA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso da exequente na forma explicitada. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente), LUIZ FELIPE NOGUEIRA E LUIZ DE LORENZI.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-03.2005.8.26.0826 VOTO Nº 19012
COMARCA: SÃO PAULO (6ª VARA DE ACIDENTES DO
TRABALHO)
APTE: ELIANE SABOIA LOPES SOUSA
APDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
AÇÃO ACIDENTÁRIA. FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. QUITAÇÃO OCORRIDA FORA DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. JUROS DA MORA DEVIDOS DE FORMA CONTÍNUA, POR TODO O PERÍODO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de ação acidentária movida contra o INSS
Instituto Nacional de Seguro Social, em fase de execução, julgada extinta pelo nobre Juiz Paulo Mondadori Florence, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil - fl. 183 -.
Apelou a exequente sustentando, em síntese, ter sido extemporâneo o depósito efetuado pelo INSS, uma vez que o ente público tomou ciência do ofício requisitório em 25/11/2013 e deveria ter efetuado o depósito em 60 dias; porém, o depósito foi realizado somente em 24/12/2014, ou seja, após mais de um ano e em quantia insuficiente para a quitação do débito; assim, deverão incidir juros de mora em todo o período, qual seja, desde a data da conta até o depósito da RPV; por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de prosseguir a execução, aguardando-se a oportunidade de apresentação de cálculo de diferença.
Recurso tempestivo, devidamente recebido,
processado e sem contrarrazões.
É o relatório.
O recurso merece guarida, pois não tendo ocorrido o resgate da RPV no prazo legal de 60 dias, contados do recebimento,
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pela devedora, da ordem de requisição de pagamento, entendo ser necessário dar continuidade ao cômputo de juros moratórios por todo o interregno do débito.
Ora, no caso em testilha, nenhuma dúvida paira no sentido de que o INSS descumpriu o prazo legal de 60 dias para o pagamento da RPV, com a isenção de juros, contados do recebimento, por parte da devedora, da ordem de requisição.
Ressalte-se, ainda, que a faculdade oferecida ao credor para renunciar ao crédito excedente ao limite previsto pela Lei nº 10.099/00 (artigo 1º, § 4º) c.c. a Lei nº 10.259/01 e, assim, obter o pagamento sem a necessidade da expedição de precatório, não implica
em que a autarquia possa, de forma espontânea, descumprir o prazo legal de sessenta - 60 - dias, sob pena de premiar-se o mau pagador em detrimento do credor, o que é inconcebível.
Frise-se, por oportuno, que o descumprimento espontâneo da obrigação por parte da devedora não pode, em hipótese alguma, acarretar qualquer prejuízo para a exequente, sob pena de se contrariar os mais elementares princípios de direito, notadamente o de que cada parte é responsável pelas consequências dos seus atos.
Considere-se, ainda, ter se tornado meramente acadêmica a questão relativa ao período de incidência dos juros da mora nos precatórios in casu RPV -, diante da recente edição da Súmula Vinculante nº 17 do E. STF
Eis o texto da Súmula Vinculante nº 17:
“DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.”
Acerca da aludida Súmula Vinculante nº 17 do E. STF não pode, também, ser esquecido o posicionamento sufragado pelo nobre advogado João Paulo Guimarães da Silveira Membro da Comissão da Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de São Paulo, na Revista do Advogado nº 111, de abril de 2011,
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no tópico “A incidência de juros nos precatórios judiciais”, páginas 114/115, textualmente:
“Em 29 de outubro de 2009, o STF, por maioria de votos, vencido apenas o Min. Marco Aurélio, editou a Súmula Vinculante nº 17, do seguinte teor: “Durante o
período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros da mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. A referência ao § 1º do art. 100 da Magna Carta já não é válida, pois o teor do referido parágrafo foi alterado pela superveniente Emenda Constitucional nº 62/2009, mas o que a Súmula em tela prescreve é que,
no período compreendido entre o dia 1º de julho subsequente à apresentação do precatório até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, os juros da mora têm a sua fluência cessada. Os referidos juros, no entanto, devem ser computados por inteiro como se suspensão da contagem não tivesse havido na hipótese de o
precatório deixar de ser pago dentro do período de 18 meses retromencionado. ”
Acene-se, por oportuno, inexistir qualquer diferença ontológica entre a RPV e o precatório, pois ambos se destinam ao pagamento dos valores devidos pela Fazenda , razão pela qual são norteados pelos mesmos princípios; assim, não tendo ocorrido o pagamento no prazo legal de 60 dias, os juros são devidos por inteiro, como se não existisse nenhum período de graça.
Ressalte-se que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência.
Assim, deverá a autora ofertar novo cálculo do débito, de acordo com as premissas traçadas, que poderá ser aferido pelo devedor, bem como pela contadoria oficial.
Diante desse quadro, determino o prosseguimento da execução a fim de que ocorra a eventual execução das diferenças pendentes para, somente após, com a quitação integral da dívida, julgarse extinta a execução.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso da exequente na forma explicitada.
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