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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000960505
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2164522-88.2015.8.26.0000, da Comarca de Itu, em que é agravante MUNICÍPIO
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, é agravada DIRCEA SIMÕES.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DANILO PANIZZA (Presidente) e VICENTE DE ABREU AMADEI.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Agravo de Instrumento nº 2164522-88.2015.8.26.0000
Agravante: Município da Estância Turística de Itu
Agravado: Dircea Simões
Comarca: Itu
Voto nº 13666
Agravo de Instrumento – Medicamentos – Decisão que rejeitou denunciação da lide ao Estado de São Paulo – Responsabilidade solidária dos entes da Federação pela prestação de serviços de saúde que não resulta em obrigatoriedade da denunciação da lide – Direito de escolha do autor – Recurso não provido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária, rejeitou a denunciação da lide ao Estado de São Paulo.
Narra o requerente que teve contra si ajuizada ação de fornecimento de medicamentos e que, em face do caráter solidário das obrigações relativas ao Sistema Único de Saúde e ao direito à saúde, conforme determinado pelo artigo 198, I, da Constituição Federal, denunciou a lide ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, III, do Código de Processo Civil. Não obstante, afirma que teve seu pedido negado pelo Juízo de origem, que entendeu que o caráter solidário da obrigação objeto dos autos permite àquele que pretenda se valer de ação judicial tendente a assegurar seus direitos escolha em face de qual ente federativo direcionará o processo. Destaca que a decisão agravada está em confronto com o decidido em sede de repercussão geral no Recurso Especial nº 855.178-SE e prequestiona os artigos 196 e 198, I, da Constituição Federal, 70, III, da Lei Federal nº 5.869/73 do Código de Processo Civil, e 8º, 9º e 17, IX, da Lei Federal nº 8.080/90. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida a f. 53/55.
Processado o recurso, não foi apresentada contraminuta
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(f. 57).
A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (f. 59/60).
É o relatório.
Nego provimento ao recurso com base nos fundamentos do deferimento da antecipação da tutela recursal a seguir reproduzidos:
“A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau ou para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores expressos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 48ª ed., Forense, p. 690).
A análise da situação fática e jurídica e dos argumentos expressos na inicial revela a ausência do requisito da relevância da argumentação.
A Constituição Federal atribui a todos os entes federativos, indistintamente, o dever de 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência' (art. 23, II), sendo a saúde direito fundamental e de aplicabilidade imediata dado que inerente à vida, conforme dispõe o art. 5º, § 1o, CF.
Ao determinar que o Sistema Único de Saúde (SUS) seria formado por uma 'rede regionalizada e hierarquizada' de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a 'da descentralização, com direção única em cada esfera de governo' (art. 198, I, CF), o que foi seguido pela Lei nº 8.080/90, a Constituição Federal visou uma maior eficiência, economicidade e agilidade na prestação dos serviços de saúde, por sua extrema importância, de modo a garantir, da melhor
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maneira possível, o acesso universal e igualitário aos cidadãos que deles necessitem.
Isso, porém, não implica atribuição de competência exclusiva a quaisquer dos entes federativos. O Estado, em sua acepção genérica, é responsável pela prestação dos serviços que visem a garantir a saúde daqueles desprovidos de recursos financeiros. Assim, a União, Estadosmembros, Municípios e o Distrito Federal, são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, de maneira que qualquer uma dessas entidades possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a assistência farmacêutica de pessoas desprovidas de recursos financeiros ( REsp nº 878.080-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/11/06, DJU 20/11/06; REsp nº 773.657-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/11/05, DJU 19/12/05).
Aliás, o art. 198, § 1º, CF, somente vem confirmar a solidariedade dos entes federados pela prestação de serviços relacionados à saúde, já que atribui a todos os entes a responsabilidade pelo custeio pelo Sistema Único de Saúde.
De referida solidariedade, no entanto, não decorre a afirmada obrigatoriedade de denunciação à lide. Conforme anota o Excelentíssimo Desembargador Rui Stoco, 'a responsabilidade é solidária e uma das características mais acentuadas da solidariedade é justamente o direito de escolha do autor, de modo que poderá aparelhar a ação contra um ou contra todos. Mas sua é a escolha, não cabendo, evidentemente, a denunciação da lide por parte do réu' ( Apelação Cível nº 9100988-37.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 14/09/2009).
Nesse sentido, aliás, o decidido pelo C. STF na Repercussão Geral citada pelo ora agravante no sentido de que 'o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar
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no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente ' (STF, RE 855178 RG/PE, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, Min. Rel. Luiz Fux).
Diante dessas considerações, nego o efeito suspensivo pleiteado.”
Tais considerações subsistem e bastam para negar provimento ao agravo, mantida a decisão recorrida.
O caso é, assim, de negar provimento ao recurso interposto pelo Município da Estância Turística de Itu nos autos da ação em face dele movida por Dircea Simões (proc. nº 1000292-61.2015.8.26.0286 1ª Vara Cível do Foro de Itu, SP).
Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso.
ALIENDE RIBEIRO
Relator