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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
São Paulo
17ª Câmara de Direito Público
Registro: 2015.0000969226
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1004062-96.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante I.N.S.S. (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL), é apelado ANTONIO HENRIQUE NETO.
ACORDAM , em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente sem voto), NELSON BIAZZI E ANTONIO MOLITERNO.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015
NUNCIO THEOPHILO NETO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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17ª Câmara de Direito Público
VOTO Nº 6797
Apelação: 1004062-96.2014.8.26.0577
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Apelado: Antonio Henrique Neto
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. Sentença proferida na fase de conhecimento que não foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I do CPC. Condenação ilíquida que não permite a dispensa do reexame necessário. Súmula 490 do STJ. De rigor a anulação da execução, bem como de todos os atos processuais praticados após a sentença da fase de conhecimento. Retorno dos autos à origem para que sejam encaminhados os autos principais ao Tribunal, a fim de que se proceda ao reexame necessário da sentença proferida na fase de conhecimento, prejudicado o exame do recurso de apelação.
V istos, etc...
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 68/69, que julgou improcedentes os embargos à execução do INSS, determinando o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apela a autarquia, alegando que os cálculos do autor violam a coisa julgada material, pois a correção monetária aplicada no cálculo de liquidação não observou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, tal como determinado na decisão exequenda. Sustenta que referido dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores á data da requisição do precatório. Por tal razão, defende a aplicabilidade da TR como fator de correção monetária, requerendo o provimento do recurso para que sentença seja, nestes termos, reformada.
O recurso foi recebido no duplo efeito e devidamente processado.
Em contrarrazões o embargado arguiu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 e defendeu a aplicação do índice IGP-DI na correção monetária dos atrasados, tal como constou dos cálculos apresentados.
Os autos não foram encaminhados à douta
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Procuradoria de Justiça, em razão do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ.
R elatados.
A análise do recurso está prejudicada.
Como relatado, trata-se de ação acidentária ora em fase de execução de sentença, na qual se concedeu ao obreiro, ora embargado, o benefício de auxílio-acidente desde a alta médica, com o pagamento de todos os atrasados devidamente corrigidos na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e acrescidos de juros de mora nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, além do correspondente abono anual e de honorários advocatícios ao patrono do autor.
A condenação imposta pela sentença ao INSS, por ser ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório como requisito prévio de sua exiquibilidade, fato este que foi reconhecido na própria decisão, em seu último parágrafo 1 :
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
(art. 475, I do CPC, observando-se não estar
configurada a exceção do § 2º do referido artigo).
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam
os autos, com as nossas homenagens, ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ocorre que, como se percebe tanto pelas cópias que instruem os presentes embargos, como também pelo andamento processual da ação principal 2 , foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento sem que os autos tivessem sido remetidos ao Tribunal, deixandose de cumprir, portanto, com a determinação do art. 475 do Código de Processo Civil (na redação que lhe conferiu a Lei nº 10.352/2001):
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
1 Fls. 40 dos embargos à execução, cópia das fls. 138 dos autos principais.
2
Informação disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=577&processo.código=G10001YT00000.
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embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Como visto, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não produzem efeitos até que sejam confirmadas pelo Tribunal 3 , de maneira que, ainda que o INSS não tenha arguido tal fato em sua defesa, não há que se falar na dispensa do reexame necessário, que, por ser condição de exiquibilidade da sentença, é norma de ordem pública e não comporta transação ou renúncia pela autarquia.
Também neste sentido é a Súmula nº 31 do extinto 2º TAC deste Tribunal de Justiça: “A sentença prolatada no processo de conhecimento contrária aos interesses do INSS, autarquia federal, publicada após a edição da Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.
Nem se pode alegar, ademais, que a condenação não alcança o limite fixado no parágrafo 2º acima transcrito, vez que a condenação, por ser ilíquida, não permite estimar se o total do débito supera, ou não, os 60 salários mínimos.
Por tal razão, o reexame da sentença é imprescindível no caso em tela, tal como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Destarte, é de rigor seja declarada, de ofício, a nulidade da execução, bem como de todos os atos processuais praticados após a sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 138 dos autos principais), sendo 3
Neste sentido, a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso"ex-oficio", que se considera interposto"ex-lege".
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necessário o retorno dos autos à origem para que encaminhem os autos principais ao Tribunal para o reexame necessário, prejudicado, assim, o exame do presente recurso de apelação.
Posto isto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso.
N uncio T heophilo N eto
Relator