19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
27 Câmara
APELAÇÃO S/ REVISÃO
Nº 1009366- 0/ 2
Comarca de SÃO PAULO - FORO REGIONAL DO JABAQUARA 3.V.CÍVEL
Process o 17905/04
TRIBUNA T ACóK/DEC,SÃ L DE JUSTIÇ V OMONOCRATIC A DE SÃO PAUL A O
APTE ITAÚ SEGUROS S/A REGISTRADO (A) SOB Nº
APDO ALAYS DA ROCHA POLICARPO
ACÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 27 Câmara
RELATOR DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
2 JUIZ DES. DIMAS RUBENS FONSECA
3 JUIZ DES. ANTÔNIO MARIA
Juiz Presidente DES. ANTÔNIO MARIA
Data do julgamento •: 25/11/08
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27 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO SEM REVISÃO - nº 1.009.366-0/2
Comarca : SÃO PAULO (FR JABAQUARA) - 3 VARA CÍVEL Ação : COBRANÇA nº 17905/04
Apelante : ITAÚ SEGUROS SA
Apelada : ALAYS DA ROCHA POLICARPO
VOTO N.º 00796
COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE -APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO - DESNECESSIDADE - PAGAMENTO QUE PODE SER EXIGIDO DE QUALQUER SEGURADORA, E DEVE SER EFETUADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3 DA LEI Nº 6.194/74 -RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CNSP QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À LEI - SALÁRIO-MÍMMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CÁLCULO PROCEDIDO PELO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório
(DPVAT), ajuizada por Alays da Rocha Policarpo contra Itaú
Seguros SA, que a respeitável sentença de fls. 65/69, cujo
relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou
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procedente em parte, para condenar a ré no pagamento da quantia de 40 salários-mínimos vigentes em julho de 1986, distribuindo proporcionalmente as custas e despesas do processo.
Apela a seguradora-ré sustentando, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, uma vez que o acidente ocorreu antes do convênio instituído pela Resolução nº 06/86 do CNSP. Pugna pelo reconhecimento da necessidade da apresentação do bilhete de contratação do seguro, que constitui documento indispensável à propositura da ação. Argumenta que a Lei nº 8.441/92 não pode retroagir para incidir em caso de acidente ocorrido em data anterior à sua vigência, ainda que o requerimento para pagamento do seguro tenha sido formulado posteriormente. No mérito, alega que o CNSP tem competência para regulamentar o seguro obrigatório, cuja indenização deve ser paga de acordo com as normas por ele editadas, sendo vedada a sua vinculação ao salário-mínimo. Aduz que a correção monetária tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Pleiteia a distribuição dos ônus da sucumbência ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios fixados. Pede, ao final, a reforma da sentença.
O recurso foi preparado, recebido e respondido.
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Em que pesem os argumentos da recorrente quanto à
irretroatividade da Lei nº 8.441/92, tal alegação mostra-se inócua
para o deslinde da questão nos moldes por ela pretendidos, uma
vez que a Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, já não
exigia a contratação de seguradora específica para o seguro e nem
a comprovação do pagamento do prêmio referente ao seguro
DPVAT pelo proprietário do veículo para que a indenização fosse
paga.
Confira-se o disposto no artigo 5 da referida Lei nº
6.194/74, inverbis:
"Art. 5 O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado.
§ 1 º. A indenização referida nesse artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos
seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de
beneficiário — no caso de morte.
b) prova das despesas efetuadas pela vítima como seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico
assistente e registro da ocorrência no órgão policial
competente - no caso de danos pessoais.
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§ 2º. Os documentos referidos no § I serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os
especificará".
Percebe-se, portanto, que a Lei específica é clara quanto
à inexigibilidade de prova de pagamento do prêmio do seguro e,
pondo fim a qualquer dúvida sobre o tema, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 257, que dispõe,
expressamente, que "a falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização".
Nessa linha de entendimento também vem decidindo
esta Egrégia Corte de Justiça:
"SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT
APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE CONTRATAÇÃO
DO SEGURO JUNTO À SEGURADORA ESCOLHIDA
- DESNECESSIDADE. A falta do bilhete do seguro
obrigatório ou da comprovação do pagamento do
prêmio não exime a seguradora de honrar a
indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92" (Ap. 1.122.259-0/1 - Rei. Des. RENATO SARTORELLI - 26 Câm. Dir. Priv. - j . 30/06/2008).
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"SEGURO DE VEÍCULO ( DPVAT)- COBRANÇA -JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
DO PRÊMIO - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO - AFASTAMENTO.
Desnecessária ajuntada do comprovante do pagamento
do prêmio para pleitear em Juízo o pagamento do
seguro obrigatório ( DPVAT), considerando, inclusive,
que mesmo em caso de sinistros ocorridos antes da Lei 8.441/92 e da formação do consórcio de seguradoras a
indenização deve ser paga por qualquer seguradora
independentemente de ter o proprietário do veiculo
pago o prêmio Carência da ação afastada" (Ap.
969.157-0/9 - Rei. Des. PAULO AYROSA - 31 Câm. Dir. Priv.-j. 26/08/2008).
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam, uma vez que, ainda na esteira da jurisprudência,
"qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização
em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o
veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal
caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que
esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a
seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode
haver do responsável o que efetivamente pagou'" (STJ — REsp
68.146 - SP - Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO - 3 Turma-j. 10/02/1998, in DJ 17/08/1998, p. 64;
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No mais, o artigo 3 da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/2007, dispunha que o valor da indenização devida a título de seguro obrigatório, no caso de morte, correspondia a quarenta (40) salários-mínimos.
Confira-se o teor do referido dispositivo legal, vigente à época do sinistro:
"Art 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2 compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o
valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte".
Vale asseverar que não se justifica a adoção do valor indenizatório devido com base nas resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), como sustenta a seguradora-ré, eis que as disposições da Lei nº 6.194/74 não sucumbem a esses atos administrativos, diante do princípio da hierarquia das normas jurídicas.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade imputável à aplicação do preceptivo legal que fixa a indenização tendo por parâmetro o valor do salário
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mínimo, sendo que nem as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 e,
tampouco, o artigo 7 , inciso IV, da Constituição Federal
revogaram o artigo 3 da Lei nº 6.194/74. Isso porque aqueles
comandos impedem o uso do salário-mínimo como fator de
correção, o que não é o caso, uma vez que, aqui, está apenas
sendo utilizado como critério de fixação do valor a ser
indenizado, e não como fator de atualização monetária.
Tal entendimento também é corroborado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte
julgado:
"O valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor ( DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária" ( REsp 296.675 - SP - Rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - 4 Turma - j . 20.08.2002, in DJ 23.09.2002, p. 367).
Todavia, para evitar violação aos dispositivos supra
mencionados, notadamente à Lei nº 6.205/75, o salário-mínimo a
ser utilizado para o cálculo da indenização deve ser aque
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vigente na época do sinistro, como bem reconheceu o ilustre Magistrado sentenciante, o qual deve ser monetariamente corrigido a partir daí, sob pena de enriquecimento indevido da seguradora-ré, uma vez que tal encargo, como é cediço, nada acrescenta ao valor do débito, mas tem como finalidade única preservar o poder aquisitivo da moeda face ao processo inflacionário.
Nessa conformidade, nenhum reparo merece a
respeitável sentença recorrida, que bem analisou a questão posta em juízo e merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive com relação ao ônus da sucumbência, posto que a autora decaiu de parte menor do seu pedido, e os honorários advocatícios, após a compensação, restaram fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.