18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIRUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOB Nº
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 434.791-5/7-00, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante CLÁUDIO PEDRO sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:
ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO MOLITERNO (Presidente), NELSON BIAZZI.
São Paulo, 04 de novembro de 2008.
ALDEMAR SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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17 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Voto nº. 11.063.
Apelação Cível nº. 434.791-5/7-00 - São Bernardo do Campo.
Apelante: Cláudio Pedro (AJ).
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMENTA: AÇÃO ACIDENTARIA - Perda auditiva - Existência de nexo de causalidade e incapacidade parcial e permanente -- Ação julgada improcedente — Decisão tefoimada — Recurso provido, para a concessão do beneficio de "auxílioacidente"
Vistos, etc
Cuida-se de ação acidentaria interposta por Cláudio
Pedro em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de benefício acidentáno (fls. 02/03)
Foram juntados o laudo pericial de fls. 76/83 com esclarecimentos de fls. 121/122, laudo de vistoria de fls. 84/87 e relatório de exame otológico de fls. 88/90
A r sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condicionando a execução
verba sucumbencial às hipóteses previstas na Lei 1.060/50
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Irresignado apela o vencido pretendendo a inversão do julgado (fls. 133/136), com resposta nos autos de fls. 138/140, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo
provimento do recurso (fls. 149/152)
É o relatório
O provimento do recurso é medida que se impõe, a meu ver
De fato, o exame de perícia médica (fl. 89), elaborado por perito nomeado pelo juízo, apurou, de acordo com a Tabela Fowler, que o obreiro teve uma perda do lado direito de 9,26%, com perda do lado esquerdo de 9,9% e perda bilateral de 9,34%, índice, assim, superior ao necessário como incapacitante para esse parâmetro, que é de 9% bilateral
Ademais, é certo que o autor trabalhou na empresa
DaimlerChrysler do Brasil Ltda, e que o laudo de vistoria concluiu. "De
acordo com a tabela que fixa os limites de tolerância para ruídos contínuos e intermitentes, que consta da NR-7, Anexo I, o trabalhador
que permanece exposto, durante sua jornada de trabalho, a ruídos nos níveis mensurados, está sujeito a sofrer lesão de seu aparelho auditivo. Portanto, no caso em estudo, podemos concluir que está caracterizado o risco potencial de perda auditiva induzida por ruído (PAIR) (fl. 87)
Cumpre ressaltar, que se feito novo exame
otológico, a perda auditiva do obreiro será superior à constatada\ nestes autos I |
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Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão e o resultado incapacitante, necessário para a caracterização da
reparação acidentaria, a r. sentença deve ser reformada para a concessão do benefício acidentário
Assim, de rigor o provimento ao recurso, para julgar
procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente de 50% do saláno-de-benefício, a partir do laudo médico, com abono anual, juros de mora a partir do termo inicial do benefício, mês a mês, de modo decrescente, à base mensal de 0,5%
até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando a partir daí para
1% ao mês, na forma do art 406 do C. Civil, cc art. 161, § 1ºdoCTN,
honorários advocatícios, na base de 15% sobre as parcelas vencidas até este acórdão, observada a Súmula 111 óo STJ, bem como às despesas processuais Sem custas, em face da isenção pelo
Regimento de Custas Bandeirante
As parcelas em atraso serão corrigidas
monetanamente de acordo com o art 41, da Lei nº 8 213/91, isto é, pelo IGP-DI incidente até a inscrição do precatório no orçamento para pagamento e, a contar dessa data, pelo IPCA-E (e legislações posteriores), nos termos do art 100 da Constituição Federal
Ante o exposto, para os fins consignados, DOU provimento ao recurso para julgar a ação procedente
ALDEMÃRSILVA
Relator