18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
...cTirA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO ^ ÒR ^SoUsOS^ i
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 440.019-5/4-00, da Comarca de ARARAQUARA, em que é apelante APARECIDO JOSÉ FAGION sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:
ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO MOLITERNO (Presidente), NELSON BIAZZI.
São Paulo, 04 de novembro de 2008.
ALDEMAR SILVA
Relator
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17 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Voton 0 . 10.978.
Apelação Cível nº. 440.019-5/4-00 - Araraquara.
Apelante: Aparecido José Fagion.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMENTA: AÇÃO ACIDENTARIA - Perda auditiva - Existência de nexo de causalidade e incapacidade parcial e permanente — Ação julgada improcedente — Decisão reformada — Recurso provido, para a concessão do beneficio de "auxílioacidente"
Vistos, etc
Cuida-se de ação acidentaria, interposta por
Aparecido José Fagion, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentáno (fls. 02/08)
Foi juntado o laudo pericial de fls. 185/186, laudo do
assistente técnico do INSS de fl. 200 e do assistente técnico do autor
de fls. 206/213
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A r sentença a fls. 193/195, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, sem condenação, ante a isenção
legal
Irresignado apela o vencido pretendendo a inversão do julgado (fls. 215/219), sem resposta, conforme certificado a fls. 221; o Ministério Público ofereceu parecer a fls. 225, opinando pela conversão do julgamento em diligência
É o relatório
O provimento do recurso é medida que se impõe, a meu ver
De fato, de acordo com os dados apresentados pela avaliação audiológica de fl. 187, foi elaborado, no gabinete, as perdas do autor de acordo com a tabela Fowler e constatamos que o recorrente teve perda no ouvido direito de 21,48%, e no ouvido esquerdo 27,2% e perda bilateral de 22,19%, índice, assim, supenorao
necessário como incapacitante para esse parâmetro, que é de 9% bilateral
Ademais, apesar do laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, ser deficiente, reconhece que o autor não pode mais trabalhar como maçanqueiro ou em qualquer outra função exposta a ruído, reconhecendo, desta forma, uma redução de forma permanente, indicando readaptação para outra função.
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Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a
lesão e o resultado incapacitante, necessário para a caracterização da
reparação acidentaria, a r sentença deve ser reformada para a
concessão do benefício acidentáno
Ante o exposto, DOU provimento ao recurso, para
julgar procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor o
benefício de auxího-acidente de 50% do saláno-de-benefício, a partir
do laudo médico, com abono anual, juros de mora a partir do termo
inicial do benefício, mês a mês, de modo decrescente, à base mensal
de 0,5%) até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando a partir
daí para 1%> ao mês, na forma do art 406 do C Civil, cc art 161, § 1 o do CTN, honorários advocatícios, na base de 15%> sobre as parcelas vencidas até este acórdão, observada a Súmula 111 do STJ, bem
como às despesas processuais Sem custas, em face da isenção pelo
Regimento de Custas Bandeirante
As parcelas em atraso serão corrigidas
monetanamente de acordo com o art 41, da Lei nº 8 213/91, isto é,
pelo IGP-DI incidente até a inscrição do precatório no orçamento para
pagamento e, a contar dessa data, pelo IPCA-E (e legislações
posteriores), nos termos do art 100 da Constituição Federal
Ante o exposto, para os fins consignados, DOU
provimento ao recurso para julgar a ação procedente
ALDEMAR SILVA
iRelator