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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
<3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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.$2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de ^ APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 449.011-5/3-00, da Comarca de
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,JUÍZO EX-OFFICIO sendo apelado MAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA:
ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O julgamento teve a "participação dos Desembargadores ARTHUR DEL GUERCIO (Presidente)", RODRIGUES DE AGUIAR.
São Paulo, 30 de outubro de 2008.
SILVA RUSSO
Relator
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15 Câmara de Direito Público
Voto nº 11749
Apelação nº 449.011.5/3 - Comarca d^ São José dos Campos/SP
Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos
Apelada: Maville Empreendimentos Imobiliários Ltda.
AÇÃO ANULATÔRIA DE DÉBITOS FISCAIS - D?TU, Taxas de serviços urbanos e Multas administrativas - Exercícios de 1998, 1999 e 2002 a 2005 -Procedência em primeiro grau para anular os créditos fazendários -Preliminar afastada - Decisão fundamentada - Carência de ação não
configurada - Presença do interesse de agir - Tributação, porém, devida -Inexistência de bitributação - Desistência da desapropriação pela revogação
do decreto expropriatório e devolução do imóvel tributado - Reutilização do
mesmo pela autora, que se enquadra no, artigo 34 do Código Tributário
Nacional - Validade dos lançamentos - Ser.tença reformada - Sucumbência
invertida - Recurso oficial e apelo da municipalidade providos.
Cuida-se de apelação tirada contra a r.
sentença de fls. 322/325, a qual, interpondo recurso oficial, julgou
procedente esta ação anulatóna de débitos fiscais e condenou às
verbas sucumbenciais a municipalidade, que busca, nesta sede, a
nuhdade do julgado, por suposta insuficiência de fundamentação,
ou, quando não, sua reforma, em suma, insistindo na falta de
interesse de agir e argumentando com i inocorrência de qualquer
bitributação, tampouco da prescrição dos créditos referentes aos
exercícios de 1998 e 1999, cujo prazo para propositura da presente
escoou-se nos termos do Decreto nº 20.910/32, além de bater-se
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na legalidade dos valores exigidos, ern face da revogação do decreto
expropnatóno, do retorno do domínio e posse do imóvel aos
propnetarios, do reconhecimento administrativo das dívidas e da
realização de comodato da área (fls. 327/341).
Recurso tempestivo, isento de preparo,
respondido (fls. 344/349) e remetido a este E. Tribunal.
É o relatório, adotado, no mais, o da
respeitável sentença.
A r. decisão monocrática não é nula e
atende ao artigo 458 do Código de Processo Civil. Está, sim,
fundamentada, ainda que em um único argumento da inicial - a ocupação do imóvel pela municipalidade lé, para a implantação de
piaça de esportes - não havendo dúvida a respeito, o que fez com
apoio na junspiudência que mencionou, não lhe sendo vedada se
reportar a outras decisões, malgrado fosse mais recomendável
tivesse apreciado todos os pontos da controvérsia.
De outra banda, a autora é proprietária do
imóvel (fl. 25), ostentando interesse de agir - nas modalidades
necessidade e adequação - uma vez que as exações discutidas
recaem sobre seu patrimônio.
Nem a lei processual, nem a Lei nº 6.830/80
vedam a postulação - ao contrário, admitem-na - como direito
subjetivo da parte, ainda que ultrapassado o prazo para embargos,
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o que, neste caso, em relação à autora, não aconteceu, pois ela
sequer foi citada nas execuções fiscais apontadas.
Em contrapartida, nos termos do Decreto
nº 20 910/32, a ação para se discutir a prescrição - ela sim - está
prescrita, quanto aos exercícios de 1998 e 1999, embora a extmtiva
possa ser deduzida em defesa.
Contudo, ela não deve ser declarada - ou
não necessita sê-lo -- porquanto, na questão de fundo, a demanda é
integralmente improcedente, o que se conclui, inclusive, mediante
aplicação do artigo 515, § 3 , do Código de Processo Civil.
Como se vê dos autos, a apelada afirma
serem indevidos o imposto predial e territorial urbano, as taxas de
serviços urbanos bem como as multas administrativas, relativos
aos exercícios 1998, 1999 e 2002 a 2005, não só a preiexto da
desaprc priação de seu imóvel pela apelante, mas igualmente por
recolher sobie ele o imposto territorial rural.
Nesse passo, trata-se de imóvel urbano (fl 26),
objeto da incidência de tributos e demais exações fiscais
municipais, em relação às quais não há falar em bitributação,
senão quanto aos lançamentos realizados por outras pessoas
políticas.
Dita área foi alvo de decreto expropriatório
municipal e nela se implantou um campo de futebol e quadras
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esportivas, em prol da comunidade local -- Jardim Ismênia - e com
o cumprimento da finalidade da desapropriação.
Diante de tal quadro, em princípio,
nenhum efeito teria a revogação do ato expropnatóno, ocorrida -também por decreto - dois anos após, até porque aqui se tornou
incontroverso que a população beneficiada continuou a utilizar
aquela área
Nada obstante, este caso guarda
peculiaridades que tornaram possível tal desistência.Com efeito, a expropnante pode desistir da
expropnação até o registro do bem em seu nome, não efetuado na
espécie, ressalvada a indenização por eventuais perdas e danos,
consoante a doutrina do saudoso Hely Lopes Menelles: '
"A desistência da expropnação e possível ate a
incorporação do bem ao patrimônio do expropnante, ou seja, para o
móvel, até a tradição, e, para o imóvel, até o trânsito em julgado da
sentença ou o registro do título resultante do acordo Daí por diante o
que pode haver é retrocessão do bem ( CC, arf 519), e não mais
desistência da expropnação, porque seus efeitos já se exaunram com a
ttansferênau do domínio Opera-se a desisiência da desapropnação
pela revogação do ato exjjropnatono (decreto ou lei) e devolução do bem
expropnado, o que acarreta a invalidação do acordo ou a extinção do
processo, se ja houver ação ajuizada Em pnncipio, não caberá ao
expropnado opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento
do^> prejuízos suportados com a expropnação iniciada e não concluída"
(m ''Direito Administrativo Brasileiro", 30 d edição, pag 604/605)
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No mesmo sentido, o entendimento de José
Carlos de Moraes SaJles, na sua obra" A desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência ", 5 edição, RT, págs. 683/685.
As lições aplicam-se especialmente neste
caso, onde, aventando-se inicialmente sobre gleba bruta de terra,
as obras ali concretizadas pelo Poder Público não impediram sua
reutilização pelo particular, o que, aliás, já ocorreu, como alega,
sem contrariedade, a apelante - desde a contestação (fl. 114) -noticiando a cessào em comodato do imóvel, pelos proprietários,
para a comunidade local, desde 1998, tal como revelam as matérias
jornalísticas de fls. 263/264
Sobre aludido fato silenciou a apelada,
justificando aqui o emprego do artigo 334, inciso III, do Código de
Processo Civil, para o desate da lide.
Portanto, ao menos desde então, a posse e
a propriedade plenas do imóvel tributado consolidaram-se nas
mãos dos proprietários, inclusive da autora, cujos sócios são
familiares do alienante, nada impedindo, pois, que ela lance mão
dos interditos, para reaver a posse direta
Consequentemente, a"restitutio in
integrum"-- direito plenamente disponível - foi dispensada pela
parte, de modo que a mera organização de torneios, por parte da
municipalidade, não caracteriza apossamento administrativo, tanto
mais quando a comunidade do bairro é quem utiliza o imóvel,
fnsando-se que outras decisões acerca da questão semelhante não
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interferem neste feito, à vista de seus fundamentos não produzirem
coisa julgada, como se sabe.
Vê-se, pois, a apelada, enquadra-se na
previsão do artigo 34 do Código Tributário Nacional, sendo válidos
os lançamentos impugnados, dai a improcedência da ação
Por tais razões, dá-se provimento ao
recurso oficial e ao apelo da municipalidade, reformando-se a r.
sentença de primeiro grau, com ' inversão da sucumoencia
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