14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000082351
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
XXXXX-21.2006.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante
ITAÚ UNIBANCO S/A, são apelados DAVID SEADE NETO e MARIA
ANGELICA FREITAS BARBOSA SEADE.
ACORDAM , em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO ROBERTO DE SANTANA (Presidente sem voto), J. B. FRANCO
DE GODOI E JOSÉ MARCOS MARRONE.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.
Sérgio Shimura
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 15325
Apelação n. XXXXX-21.2006.8.26.0114
Comarca: Campinas (9ª Vara Cível)
Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A
Apelados: DAVID SEADE NETO e outro
CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - Tabela Price - Exclusão - Sistema
de amortização que incorpora juros compostos - A
capitalização de juros é vedada nos contratos de
financiamento imobiliário Saldo credor a favor dos
autores Sentença mantida - RECURSO
DEPROVIDO.
Trata-se de ação proposta por DAVID
SEADE NETO e MARIA ANGÉLICA FREITAS BARBOSA SEADE
contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a revisão do contrato
de compra e venda com garantia hipotecária celebrado com o réu,
ao argumento de abusividade na cobrança.
Sobreveio sentença de parcial
procedência, cujo relatório se adota, para afastar a prática do
anatocismo, condenando o réu na restituição do saldo credor
apurado pela perícia em favor dos autores no valor de R$
66.930,04, que deverá ser corrigido desde 27/11/2012 e acrescido
de juros de 1% ao mês contados da citação, com base na
ilegalidade da capitalização de juros.
Na mesma oportunidade, os embargos à
execução (em apenso) foram julgados procedentes,
reconhecendo a ocorrência de causa extintiva da obrigação e
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declarando insubsistente a penhora sobre os direitos creditórios
decorrentes do contrato de financiamento habitacional. Diante da
sucumbência mínima dos autores, a verba honorária a cargo do
réu foi arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, válida
para todas as ações (fls. 150/157).
Inconformado, o banco réu vem recorrer,
sustentando, em resumo, que não há ilegalidade na aplicação da
Tabela Price, por não implicar cobrança de juros sobre juros; e
que os juros compostos não podem ser confundidos com juros
capitalizados (fls. 166/202).
Recurso devidamente processado e
respondido a fls. 214/219. É o relatório .
Depreende-se dos autos que, em
22/10/1990, as partes celebraram “Instrumento Particular de
Venda e Compra, com Garantia Hipotecária, Cessão e outras
avenças” destinado ao financiamento do imóvel situado na
Avenida da Saudade nº 549, apartamento 141, na Cidade de
Campinas/SP (fls. 33/44).
Alegam os autores que, mesmo com as
prestações em dia, o saldo devedor nunca diminui, tornando-se
impagável, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade da
prática de capitalização de juros, além de outras abusividades.
Em apenso, tramita a ação de “Nulidade
de saldo residual” (processo nº XXXXX-98.2007.8.26.0114), na
qual foi deferida a prova pericial, para apurar “a existência de
Apelação nº XXXXX-21.2006.8.26.0114 - 23ª Câmara de Direito Privado – TJSP 3
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juros capitalizados, ou não, e de saldo devedor de
responsabilidade da parte requerente” (fls. 185/190).
De acordo com o perito, “foi constatada a
cobrança de juro sobre juro (anatocismo/juro composto) em
periodicidade mensal, em virtude da utilização da Tabela Price
como sistema de amortização” (fls. 390/455-apenso).
Destarte, nenhuma reforma comporta a r.
sentença, pois no tocante ao sistema de amortização pela Tabela
Price, a jurisprudência tem entendido que há juros capitalizados
embutidos, o que é vedado pela lei vigente à época.
Sem destoar, já decidiu o c. STJ: “(...)
Embora bem estruturado o raciocínio do acórdão recorrido no
sentido de que, sendo a parcela de juros paga mensalmente, não
se pode falar na existência de juros capitalizados, não havendo
acréscimo de juros ao saldo devedor, porque suficiente o valor da
prestação para pagamento das parcelas de amortização e de
juros, o fato é que o sistema mesmo de amortização pela Tabela
Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um
plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas,
considerado o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros
sobre juros é inerente ao próprio sistema. Com essas razões, eu
conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a
capitalização dos juros existente com a aplicação da Tabela Price,
mantida a sucumbência como fixada na sentença” (REsp nº
410.775-PR, registro nº 2002/XXXXX-4, 3ª Turma, Rel.
p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. em 23.3.2004).
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Na mesma esteira: “Capitalização.
Tabela Price. Vedada de ofício. A capitalização é vedada nos
contratos da espécie em discussão, motivo pelo qual a Tabela
Price é afastada, por embutir o anatocismo” (REsp. n.
835.160/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
02.06.06). No mesmo sentido: “A aplicação da Tabela Price aos
contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva
onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema
em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em
progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de
parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que
os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato,
quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em
relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender
indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se
inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do
Sistema Financeiro da Habitação” (REsp 668.795/RS. Rel. Min.
José Delgado. DJ 03.05.2005).
De acordo com contrato, o item 5 estipula
a Tabela Price como sistema de amortização e a perícia
constatou que os juros cobrados foram superiores à amortização,
ocasionando a incorporação de valores não pagos ao saldo
devedor, o que acarretou novamente a cobrança de juros
compostos no período de inadimplência (fl. 404).
E na linha do entendimento desta e. 23ª
Câmara de Direito Privado, a solução mais adequada consiste na
elaboração do cálculo das prestações, afastando-se o uso da
Tabela Price, aplicando-se juros sem capitalização, utilizando-se o
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método linear, como realizado pelo perito.
Nessa esteira: “MÚTUO - Financiamento
imobiliário - Aplicação da 'Tabela Price' para amortização do
capital mutuado que, por si só constitui ilegalidade, ante a
constatada capitalização de juros - Prática não permitida -Recurso nesta parte provido.” (Apelação nº
XXXXX-37.2003.8.26.0309, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 23ª
Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2013).
Em conclusão, não tendo o banco
apelante apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a r.
sentença, fica mantida tal como lançada.
Do exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
SÉRGIO SHIMURA
Desembargador Relator