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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RI3UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26 Câmara
APELAÇÃO S/ REVISÃO
No.1098195- 0/0
Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO l.V.CÍVEL
Processo 3166/05
APT/APDS PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
SANDRA MARIA ALVES DE SOUSA
{REC ADESIVO) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
'01988208*
ACÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade cem o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante des^e julgado, nesta data,
derar provirer.to parcial aos recursos, por votação
unânime.
Turma Julgadora da 26 Câmara
RELATOR DES. RENATO SARTORELLI
2 JUIZ DES. CARZOS ALBERTO GARBI
3 JUIZ DES. NORIVAL OLIVA
Juiz Presidente DES. NORIVAL OLIVA
Data do julgamento
RENATO SARTORELLI
or
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26 CÂMARA
APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 1.098.195-0/0
APT/APDS PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, SANDRA
MARIA ALVES DE SOUSA (REC ADESIVO)
EMENTA:
"SEGURO OBRIGA TÓRIO
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO -VERBA DEVIDA - RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
O recebimento do seguro obrigatório
importa, tão-somente, na quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança judicial de eventual
diferença".
VOT O Nº 13.982
Ação de cobrança de seguro
obrigatório - DPVAT - julgada procedente pela r sentença de fls. 79/83, cujo relatório adoto
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A ré, de um lado, alega,
preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda porque demonstrado o pagamento administrativo da indenização, no importe de R$ 6 754,01, pela congênere Caoa Seguros S/A. No mérito, sustenta, em síntese, a plena validade da quitação outorgada pela beneficiária, além da submissão das seguradoras às normas editadas pelo CNSP, órgão competente para fixação dos valores indenizáveis, argumentando, em acréscimo, que o art 3 , da Lei nº 6.194/74, não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional, restando, ainda, revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77.
A autora, de outro, adesivamente,
argumenta que a condenação deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes a época do efetivo pagamento, considerado o valor do maior salário vigente no país, ou seja, o do Estado do Rio Grande do Sul, além de juros moratónos de 1% ao mês e correção monetária, contados do ajuizamento da ação Pleiteia, por fim, a elevação da verba honorária ao patamar de 20% do valor do débito atualizado
Recursos respondidos Preparado
somente o apelo da ré em face da gratuidade processual conferida à autora
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É o relatório.
1) Embora a ré tenha interposto
equivocadamente dois recursos de apelação, prevalecerá o primeiro (fl. 85/91).
2) Rejeito a preliminar.
A ré é parte legítima para compor o
pólo passivo da lide porquanto integra, com outras seguradoras, o Convênio DPVAT
Resulta, assim, induvidosa a sua
legitimidade ad causam passiva, pouco importando o fato de outra seguradora haver efetuado o desembolso em primeiro lugar, fato, aliás, evidenciado pelos documentos exibidos pela APS Seguradora (fls 58/62), corroborado pela resposta ao ofício expedido (fl. 161), verbis
"Se a indenização do seguro
obrigatório não correspondeu ao
equivalente a quarenta salários
mínimos e porque quitação limita-se ao montante recebido, mantém-se a
condenação ao pagamento de
diferença, à qual se legitima no pólo passivo quajguer seguradora.
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integrante do sistema" (Apelação s/ Revisão nº 1027978-0/9, 28 Câmara da
Seção de Direito Privado do TJSP, Rei Des Celso Pimentel)
"SEGURO OBRIGA TÓRIO
COBRANÇA - ANTECEDENTE
PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO -DIFERENÇAS QUE PODEM SER
PLEITEADAS EM FACE DE
SEGURADORA DIVERSA DAQUELA
QUE EFETUOU PAGAMENTO A
MENOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER UMA DAS EMPRESAS
INTEGRANTES DO SISTEMA LEGAL DE SEGURO OBRIGA TÓRIO
CONDENAÇÃO LIMITADA À
DIFERENÇA ENTRE O VALOR
QUITADO E O ESTA TUÍDO NA
LEGISLAÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação c/Revisão nº 960 132-0/4, 29 Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, Rei Des Francisco Thomaz)
Além disso, o recebimento do
seguro obrigatório importa, tão-somente, na quitação das
verbas especificamente recebidas, não inibindo a beneficiária
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de promover a cobrança judicial de eventual diferença, de acordo, aliás, com o entendimento jurisprudencial, verbis
"SEGURO OBRIGATÓRIO - Pretensão ao recebimento da diferença entre o
valor pago e o efetivamente devido -Admissibilidade - Irrelevância de existir quitação dada por valor menor que o devido, pois constitui recibo de
pagamento parcial - Incidência da
Súmula 37 do 1 TAC - Cabimento, ademais, da fixação da indenização em salários mínimos nos termos das leis 6.205 e 6.423, que não revogaram o art. 3 , da Lei 6194 - indenizatória
procedente - Embargos infringentes
acolhidos" (SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO - 26 CÂMARA
APELA CA O SEM REVISA O Nº
1.091 636-0/0)
No mais, o valor indenizatóno é
decorrente de lei e deve ser pago segundo os termos nela previstos, por se tratar de matéria de ordem pública O art. 3 o da Lei nº 6 194/74 não foi revogado, a teor da Súmula nº 37 do extinto 1 TAC, verbis.
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"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o art. 3 da Lei 6194/74 não foi revogado pelas Leis 6205/75 e 6423/77 (revogada a Súmula 15)".
No mesmo sentido, inclina-se a
jurisprudência sufragada pelo E Superior Tribunal de Justiça
verbis
"O vaior de cobertura do seguro
obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor ( DPVAT)é de
quarenta salários mínimos, assim
fixado consoante critério legal
específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a
norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária" (REsp nº 153 209-RS, Rei p/ Acórdão Min Aldir Passarinho Júnior)
Cabe salientar que as estipulações
administrativas do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor ao disposto no art. 3 , letra 'a', da Lei nº 6.194/74, que prevê indenização correspondente a 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país no caso de
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morte, até porque o próprio art 12 do mesmo diploma legal, que estabelece a competência desse órgão, estipula que as normas disciplinadoras e tarifas expedidas devem atender "ao disposto nesta lei".
De outro lado, o piso salarial a ser
adotado é de envergadura nacional e não regional, de forma que se afigura inaplicável o salário mínimo vigente no Estado do Rio Grande do Sul (Apelação sem Revisão nº 913.224-0/5 -26 Câmara da Seção de Direito Privado - TJ/SP - Rei Des. Andreatta Rizzo).
A correção monetária é devida
desde o momento em que a seguradora estava obrigada ao pagamento integral da indenização do seguro obrigatório, verbis.
"A atualização monetária, mera
recomposição do vaior de compra da moeda aviltada pelo fenômeno
inflacionário, deve mesmo ser aplicada a partir do pagamento à menor" (Ap s/ Revisão nº 1 037 054-0/3, 26 Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, Rei Des Nonval Oliva)
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Os juros moratónos contam-se a
partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir de sua citação (REsp nº 546 392-MG, Rei Min Jorge Scartezzini). No mesmo sentido REsp. nº 843.103-SP, Rei Min César Asfor Rocha.
Depois da vigência do Código Civil
de 2 002, os juros submetem-se ao preceito do artigo 406 A taxa, quando não pactuada, é de 1% (um porcento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
Logo, a indenização deve ser fixada
no montante de R$ 2 871,65 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor pago (R$ 6 728,35 - fl 161) e àquele efetivamente devido (R$ 9 600,00), com juros e correção monetária na forma exposta
Finalmente, os honorários
advocatícios devem ser elevados ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3 , do CPC), de modo a atender a justa remuneração dos advogados da autora, sem onerar excessivamente a parte vencida
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A profissão de advogado deve ser
bem remunerada como qualquer outra, sob pena de configurar atentado à sua dignidade profissional, valendo acrescer que, no exercício do patrocínio, o causídico acha-se obrigado a elaborar diversas peças processuais, isso sem falar dos sucessivos deslocamentos ao Fórum para acompanhamento dos atos praticados
o exposto, dou parcial
provimento aos Recursos, nos termos do acórdão
RENATO SARTORELLI
Relator