14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-38.2010.8.26.0533 SP XXXXX-38.2010.8.26.0533
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
ACIDENTE DE VEÍCULO – REPARAÇÃO DE DANOS – RÉU QUE, CONDUZINDO VEÍCULO, INVADE PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO E COLIDE COM MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, INTERCEPTANDO SUA TRAJETÓRIA – COMPROVAÇÃO – LESÕES GRAVES NOS MEMBROS INFERIORES – CULPA DO RÉU BEM EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO A INDENIZAR SOMENTE OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS – RECONHECIMENTO – ARBITRAMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Age culposamente o motorista de veículo que, sem motivo aparente, invade pista contrária de direção e intercepta a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, provocando a colisão, exsurgindo o dever de indenizar, causando dano moral indenizável.
II- O arbitramento da compensação por dano moral, a critério do arbítrio judicial, há que levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a responsabilidade da seguradora fica adstrita até o limite e condições estabelecidas nas cláusulas do contrato de seguro.